Parecer nº 894/2017
Processo nº927/2017
TID nº 16455668
Assunto: Consulta de SGA sobre a prorrogação do contrato de manutenção para o Sistema eletrônico de Votação.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
Cuidam os autos da eventual prorrogação do contrato nº 60/2016, firmado com XXXXXXXXXXXXXX, cuja vigência expirará em 09/12/2017, fundado no art. 25, inc. I, da Lei 8.666/93.
Diante deste cenário, passo a tecer as considerações abaixo.
Dispõe o artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93 que a comprovação da inexigibilidade na execução de serviços deverá ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local em que se realizaria a licitação ou pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
A contratada apresentou o atestado de fls. 40, fornecido pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – ABINEE para comprovar sua exclusividade na prestação dos serviços objeto do contrato nº 60/2016.
Contudo, há farta jurisprudência no Tribunal de Contas da União que considera esse documento, por si só, insuficiente para a demonstração da inviabilidade de realização do processo licitatório (Decisão 47/95; Acórdãos nºs 223/2005, 822/2005, 207/2011) e que “é dever do agente público responsável pela contratação confirmar a condição de exclusividade, nos casos em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo” (Acórdão nº 1802/2014).
Verifica-se que não há nos autos outra certidão que possa corroborar a presunção de que a empresa em tela seja a única capaz de realizar os serviços de manutenção dos equipamentos para votação.
Desta feita, não restando, neste momento, preenchidos os pressupostos legais que autorizam a contratação direta da XXXXXXXXXXXXX e consequentemente a prorrogação do contrato nº 60/2016 por mais 12 meses, diante disso foram tomadas as medidas administrativas cabíveis à prorrogação por 03 meses no processo nº 213/2016 para que a Autoridade Superior possa deliberar quanto à prorrogação de curta duração do ajuste, a fim de evitar a solução de continuidade dos serviços, possibilitando tempo hábil à contratada para que possa trazer mais subsídios à comprovação da exclusividade, viabilizando a continuidade da contratação.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 04 de dezembro de 2017.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308