Parecer n.º 895/2017
Processo n.º 931/2016
TID nº 15352577
Assunto: TC n.º 53/2015 – XXXXXXXXXXXXXXXX – Prestação de serviços de planejamento, produção, execução e fiscalização de eventos institucionais em geral – Glosa – Item excluído do Anexo I – Relação de itens agregáveis aos eventos – Pagamento.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da glosa levada a feito por SGA. 24 (Liquidação e Despesa) no valor de R$ 1.902,60 (um mil, novecentos e dois reais e sessenta centavos) no Termo de Contrato nº 53/2015, firmado por esta Edilidade com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX para prestação de serviços de planejamento, produção, execução e fiscalização de eventos institucionais em geral.
Conforme devidamente relatado às fls. 131 pela Sra. Supervisora de SGA. 24, a glosa em questão se deu pelo fato do item “Café Tipo B” constar no “Anexo I – Relação de Itens Agregáveis aos Eventos” do Termo de Contrato nº 53/2015 (fls. 06 verso), porém não ser observado no Anexo I que integra o 1º Termo de Aditamento (fls. 103).
Às fls. 127 dos autos consta cópia da manifestação do Sr. Coordenador do Centro de Comunicação Institucional – CCI nos autos de pagamento nº 24/2014, TID nº 15981455, informando que o item “Café Tipo B” constava no Anexo I – Relação de Itens Agregáveis ao Evento – Contratos Específicos à época da requisição do evento, sendo que, apenas posteriormente, por ocasião da prorrogação do avença e instrução do contrato com nova relação de itens, referido item deixou ser observado, o que se deu por erro formal da Contratada XXXXXXXXXXXXXXX.
Ademais, informa que a avença firmada entre a Contratada XXXXXXXXXXXXX e terceiros para aquisição do referido item encontrava-se em vigor na data de sua solicitação e que, quando enviada nova Relação de Itens Agregáveis ao Evento – Contratos Específicos, o “Café Tipo B” voltou a constar na listagem.
Visando a adequada instrução do processo e apropriada elucidação da questão em apreço, junto aos autos cópia das fls. 30/54 dos autos de pagamento nº 24/2014, TID nº 15981455, referentes à manifestação do Sr. Coordenador do Centro de Comunicação Institucional – CCI.
Pois bem. Analisando os autos bem como a documentação acima indicada, entendo não subsistirem razões aptas a manterem a glosa no importe de R$ 1.902,60 (um mil, novecentos e dois reais e sessenta centavos).
Isso porque, a requisição do item em análise se deu em 16 de dezembro de 2016, data na qual ainda vigorava o Termo de Contrato nº 53/2015, assinado por esta Edilidade em 17 de dezembro de 2015, com vigência de 12 (doze) meses, nos termos da Cláusula Terceira do ajuste (fls. 02/06).
Além disso, observo que o contrato firmado pela empresa XXXXXXXXXXXXXX e terceiros especificamente para a aquisição do aludido café encontrava-se em vigor no momento da requisição e, ainda, posteriormente (fls. 49/50 dos autos de pagamento nº 24/2014). Não por outra razão o item foi novamente incluído na Relação de Itens Agregáveis aos Eventos, conforme de depreende da tabela de fls. 52 do processo de pagamento nº 24/2014, enviada pela Contratada XXXXXXXXXXXXX em 16/02/2017.
Some-se a todo o exposto o fato de que, segundo deflui dos autos, o serviço foi efetivamente prestado, o item “Café Tipo B” foi fornecimento pela Contratada e utilizado pela por esta Edilidade no evento institucional (Posse do Prefeito) ocorrido em 01 de janeiro de 2017, de modo que o não pagamento da parcela correspondente ao bem consumido claramente configura locupletamento ilícito, conduta vedada à administração pública.
Essa é a regra que deflui do art. 884 do Código Civil, também aplicável às relações mantidas com o Estado:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Se em casos de maior gravidade, como a nulidade do contrato administrativo, há amparo legal para o pagamento do Contratado (que tenha agido de boa-fé) pelos serviços prestados, conforme preceitua o art. 59 da Lei Federal nº 8.666/93 , na situação em apreço, face todo o anteriormente exposto, o pagamento do bem consumido mostra-se ainda mais plausível.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 04 de dezembro de 2017.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274