Parecer n.º 898/2017
Processo n.º 948/2017
TID nº 16469417
Assunto: 1º T.A. – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 14/2016 – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – Eventual aquisição tintas – Prorrogação pelo período de 12 (doze) meses – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da possibilidade de prorrogação da Ata de Registro de Preços em epígrafe pelo período de 12 (doze) meses.
Conforme se extrai dos autos, a Ata de Registro de Preços nº 14/2016, firmada em 21/12/2016, terá sua vigência de 12 (doze) meses expirada (fls. 02/09). Às fls. 50 dos autos consta a manifestação da Unidade Gestora (SGA 33) pela continuidade do fornecimento do objeto, juntando o relatório de gestão e se posicionando pela manutenção da quantidade de bens constantes do Termo de Referência, tendo em vista a necessidade de atender fatos imprevistos, como por exemplo danos oriundos de manifestações.
Além disso, a unidade se posicionou pela manutenção das cláusulas, informando que a Detentora vem cumprindo o objeto da avença satisfatoriamente e que não houve aplicação de penalidades, concluindo, assim, pela renovação do ajuste.
Em resposta ao Ofício SGA 22 nº 187/2017 – CMJ – IJA (fls. 149), a Detentora XXXXXXXXXXXXXXXX manifestou seu interesse na prorrogação da Ata de Registro de Preços por mais 12 (doze) meses, mantendo o mesmo preço anteriormente ajustado (fls. 151).
Realizada a pesquisa de preços, constatou-se que os preços ofertados pela Detentora no que diz respeito aos itens 15 e 21 do Anexo Único – Termo de Referência encontravam-se acima da média de mercado, motivo pelo qual se procedeu à renegociação dos valores (fls. 167).
Lograda a redução dos importes, restou demonstrado nos autos que o preço praticado pela Detentora encontra-se abaixo da média apurada, conforme se depreende do mapa de preços de fls. 159/166. Instada a se manifestar acerca das propostas que deram origem ao mapa, a unidade gestora informou que atendem aos requisitos técnicos solicitados no processo (fls. 168).
É o relatório. Passo a opinar.
Com fulcro no art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, a Lei Municipal nº 13.278/2002 dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo. A prorrogação de Atas de Registro de Preços é regulamentada pelo art. 13 da legislação em comento, que assim dispõe:
Art. 13 – O prazo de vigência da ata de registro de preços é de um ano, prorrogável por até igual período.
Parágrafo único – A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços não implica a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução.
Considerando que a prorrogação pretendida encontra-se dentro do limite expresso no art. 13 da Lei Municipal nº 13.278/2002 e tendo em vista a manifestação da Unidade Gestora (fls. 50) e o resultado da pesquisa de mercado (fls. 159/166), não vislumbro óbice à extensão do ajuste.
Conforme informação de fls. 169, a reserva de recursos orçamentários somente será efetuada quando da solicitação, pelo gestor, dos materiais objeto da Ata.
A Detentora apresenta regularidade em relação aos débitos federais (fls. 152), ao FGTS, aos débitos trabalhistas e ao CADIN, conforme documentação que acompanha o presente parecer. Seguem juntados, também, cópia da declaração firmada pela Detentora informando não estar cadastrada e não possuir débitos junto à Fazenda do Município de São Paulo, cópia de sua inscrição na Junta Comercial do Estado de São Paulo, cópia do instrumento de procuração de seu representante legal e e-mail no qual o signatário do ajuste é indicado.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 05 de dezembro de 2017.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 309.274