Parecer nº 899/2017
Processo nº213/2016
TID nº 14778288
Assunto: Prorrogação dos serviços de manutenção, suporte técnico, fornecimento de peças e desenvolvimento de novas funcionalidades para o Sistema Eletrônico de Votação – SEV firmado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a elaboração de 1ºTermo de Aditamento ao Contrato nº 60/2016 com a XXXXXXXXXXXXXXXXX, por mais 03 meses, a partir de 09 de dezembro 2017.
Isto porque, não foi possível demonstrar apenas com a apresentação da certidão da ABINEE que a empresa supramencionada possui exclusividade para prestação dos serviços referidos. Este é o entendimento exarado em outras situações pelo TCU conforme se verifica nos acórdãos nº 223/2005, 822/2005, 207/2011 entre outros, que para comprovação da inexigibilidade na execução de serviços há necessidade de atestado ou outro documento hábil emitido pelo sindicato, Federação ou Confederação Patronal.
Não obstante, é importante verificar que a empresa em contato telefônico com SGA. 22 informou que necessita de tempo para conseguir o atestado de exclusividade da Confederação Nacional da Indústria. Assim, justifica-se o prazo de 03 meses para que sejam providenciados os documentos necessários à comprovação da exclusividade para aplicação do disposto no art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666/93, evitando solução de continuidade dos serviços que são essências para CMSP, conforme manifestação do senhor Coordenador do CTI (fls. 296). Após o decurso deste prazo, sem que haja a devida comprovação da exclusividade, não será possível nova prorrogação do contrato, devendo ser tomadas as medidas administrativas para nova contratação.
No que tange à prorrogação, a Contratada foi consultada por email sobre a concordância no aditamento do contrato por mais 03 meses, conforme as alterações no Termo de Referência (fls. 95/103) que resultaram na redução de 22,673% no valor mensal do contrato (fls. 313).
Em resposta à SGA. 22, a fls. 314 manifestou sua concordância com a prorrogação do contrato pelo prazo apontado, bem como na redução do objeto.
O Mapa de Preços de fls. 315 mostrou que o preço da atual contratada se encontra menor que média de mercado encontrada.
A fls. 89 do processo nº 927/2017 o SGA.23 indica a dotação orçamentária a ser onerada do orçamento do exercício correspondente.
Assim segue minuta para apreciação de V.Sa., sendo certo, ainda que a referida empresa indicou quem subscreverá o instrumento por mensagem eletrônica a qual acompanham o CADIN, FGTS, INSS CNDT, declaração de que não é inscrita no município de São Paulo, bem como cópia do contrato social.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa. junto com a Minuta de Termo de Aditamento.
São Paulo, 05 de dezembro de 2017.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308