Parecer nº 094/18
Ref: Processo nº 1.496/2017
TID n° 17074178
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 07/2017
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento à Ata de Registro de Preços nº 07/2017, cuja detentora é empresa XXXXXXXXXXXXX, e tem por objeto registro de preços para aquisição eventual e futura de material hidráulico.
Às fls. 33 a unidade administrativa interessada na execução da ata de registro de preços informa que a detentora vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação.
Por seu turno a empresa detentora manifesta às fls. 54 seu interesse na prorrogação da ata de registro de preços, nas mesmas condições avençadas, requerendo reajuste de 2,41% (dois vírgula quarenta e um por cento), nos preços registrados, nos termos da variação do índice IPC-FIPE do período.
Importa ressaltar que o item 8.1. da cláusula oitava da Ata de Registro de Preços nº 07/2017, prevê reajuste com base no centro da meta da inflação fixado pelo Conselho Monetário Nacional. Ocorre que, a adoção do índice IPC-FIPE é mais benéfica a esta contratante, de forma que nada obsta a sua adoação.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 104/106, que o valor cobrado pela detentora da ata encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que somente é permitida uma única prorrogação da ata de registro de preços, razão pela qual não foi alterada a cláusula de reajuste (cláusula oitava da ata de registro de preços) para adequá-la à redação atualmente empregada em todos os contratos deste Legislativo, já que não haverá futuras prorrogações de vigência.
Consta dos autos certidão de regularidade da detentora da ata relativa ao FGTS (fls. 63) e tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 58). Segue em anexo CNDT, certidão de regularidade relativa à seguridade social, Cadin Municipal, estatuto social da detentora e e-mail indicando a pessoa que deverá assinar o aditamento.
A reserva de verba encontra-se às fls. 109.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade pretendida.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 08 de março de 2018.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858