Parecer nº 90/2018
Ref.: TID 17408156 – Processo nº 1167/96
Interessado: XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Averbação de tempo de serviço
Senhora Procuradora Supervisora,
Trata-se de requerimento visando à averbação de tempo de serviço prestado junto à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade. Embora não diga qual a finalidade da averbação, concluo que sua pretensão é para fins de aposentadoria.
Em pesquisa realizada no site do MEC, constata-se que a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade é associação privada sem fins lucrativos (vide em http://emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhes-ies/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/MTY1NQ).
Sendo assim, o tempo de serviço prestado pelo servidor pode ser computado apenas como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, nos termos do art. 19, §2º, do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe: “Será computado como tempo de contribuição o relativo à contribuição ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS devidamente averbado na forma da lei”.
Portanto, em que pese não seja possível averbar como tempo de serviço público o período em que o servidor trabalhou na Campanha Nacional das Escolas da Comunidade, haja vista sua natureza jurídica, é possível computar as contribuições previdenciárias recolhidas durante o período, com respaldo na certidão comprobatória do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 02 de março de 2018
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138