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Parecer nº 901/2017

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Parecer n° 901/2017

Parecer nº 901/2017
Processo nº 1131/2014

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,

O processo foi encaminhado para análise e manifestação a respeito da eventual prorrogação do contrato nº 01/2017 firmado com XXXXXXXXXXXXXXXX, pelo período de 90 dias, a fim de evitar brusca interrupção dos serviços, nos termos da cláusula sétima, 7.1.1, face à ausência de interesse da contratada na prorrogação do ajuste (fls. 720).

Por meio do parecer nº 864/2017 (fls. 722/723), esta Procuradoria solicitou que os autos fossem devidamente instruídos a respeito da essencialidade dos serviços às atividades da Edilidade e eventual prejuízo decorrente de sua paralisação até a nova contratação.

Nesse passo, SGA.34 informou que “a continuidade da prestação dos serviços de ascensoristas contida no Contrato nº 01/2017 é essencial às atividades desta Casa, pois por meio deste é possível manter a contento a operação do sistema de transporte de pessoas desta Câmara Municipal de São Paulo” e com a solução de continuidade até a nova contratação “haverá prejuízo” à Edilidade (fls. 726/727).

Pois bem, dispõe o item 7.1.1 da cláusula sétima do contrato em apreço que “À CONTRATANTE é assegurado, visando ao interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA, em qualquer hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste continue a prestação dos serviços nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção, independente da subscrição de termo aditivo” (fls. 680).

No caso ora em apreço, de um lado, a contratada manifestou não ter interesse na prorrogação do ajuste e de outro, a gestora informou que a paralisação dos serviços ocasionará prejuízo à Administração.
Diante deste cenário, sugiro o encaminhamento dos autos à autoridade superior para deliberação quanto à prorrogação do ajuste por 90 dias, a fim de evitar a solução de continuidade dos serviços, com fundamento no item 7.1.1. da cláusula sétima do instrumento.

São Paulo, 06 de dezembro de 2017.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa Supervisora Substituta
OAB/SP nº 106.650



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