Parecer nº 902/2017
Processo nº 746/2016
Expediente TID nº15183431
Assunto: Termo de Contrato nº 32/2015 – XXXXXXXXXXXXXXXXXX – Imposição de penalidade – Faltas contratuais no período de 01 a 31.08.2017 – Recurso.
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação quanto ao Recurso Administrativo interposto pela empresa XXXXXXXXXXXXXXX contra a aplicação de penalidade no valor de R$ 17.295,32 (dezessete mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), motivada pelo descumprimento do quanto disposto na Cláusula 2.1.1, alínea “a” do Termo de Contrato nº 32/2015 no período de no período de 01 a 31.08.2017.
A aplicação da penalidade anteriormente mencionada foi objeto de análise por esta Procuradoria no momento da apresentação da Defesa Prévia, conforme se extrai do Parecer nº 839/2017 (fls. 864/866), oportunidade na qual se opinou pela aplicação da penalidade expressa no item 14 da Tabela 2 do item 10.1.2., com o acréscimo previsto no item 10.1.2.2., todos da Cláusula Décima do Contrato nº 32/2015.
A penalidade foi aplicada pela Mesa no dia 21/11/2017, através da Decisão de nº 3637/2017 (fls. 869). A Contratada foi cientificada da Decisão por meio do D.O.C.S.P. datado de 22/11/2017 (fls. 870), bem como por meio do Ofício nº 95/2017 – SGA-24 (fls. 873), para apresentação de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme preceitua o art. 109, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/93.
O Recurso Administrativo da Contratada (fls. 875/910) foi enviado por e-mail a esta Edilidade em 28/11/2017 (fls. 911), de forma, portanto, tempestiva.
A Unidade Gestora (fls. 914/914v), opina pela manutenção da multa contratual em razão do descumprimento do Termo de Contrato em questão, tendo em vista a ausência de funcionários sem cobertura por outro de idêntica função, nos termos do quanto exposto em sua manifestação. Referido entendimento foi avalizado pelo Sr. Secretário de SGA. 3, conforme consta às fls. 915.
Pois bem. Analisando os termos do Recurso Administrativo interposto pela Contratada (fls. 875/910), constata-se que, em grande medida, são deduzidos os mesmos argumentos já expostos pela Contratada XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX em penalidades anteriormente cominadas por faltas contratuais semelhantes a ora em apreço. E, mais uma vez, a irresignação da empresa não merece acolhida.
Primeiramente porque, conforme se depreende da manifestação da unidade gestora (fls. 914/914v), que adoto como fundamento do presente parecer, a Contratada não apresentou argumentos aptos a justificar ou a elidir a ausência de funcionários sem cobertura por outro de idêntica função no mês de agosto de 2017 e, portanto, para afastar a violação à obrigação inscrita na Cláusula Segunda, subitem 2.1.1., alínea “a”, do Termo de Contrato nº 32/2015.
Assim, incontroversa a falta contratual, de rigor a cominação da penalidade expressa no item 14 da Tabela 2 do item 10.1.2., com o acréscimo previsto no item 10.1.2.2., todos da Cláusula Décima do ajuste.
Por outro lado, diversamente do quanto apontado às fls. 876/880 do Recurso Administrativo da Contratada XXXXXXXXXXXXXXXXX, todos dos argumentos por ela deduzidos foram devidamente analisados por esta Edilidade na ampla instrução que antecedeu à decisão da Mesa desta Edilidade, conforme aliás se depreende do Parecer nº 839/2017 (fls. 864/866). Assim, sua alegação de inexistência de motivação constitui mera inconformidade, desprovida de qualquer fundamento, à decisão que lhe foi desfavorável.
Por outro lado, a argumentação de redução das penalidades, alteração de sua forma de cálculo e de impossibilidade de retenção dos valores contratuais igualmente não procede, tendo em vista que as penalidades devem pautar-se pelas disposições contratuais, cabendo ainda ressaltar que, sendo essas as regras do edital, a Contratada esteve desde o início ciente de sua existência e aplicabilidade.
Neste ponto, cumpre observar ser dever desta Edilidade cumprir fielmente o quanto disposto no instrumento contratual, tendo em vista que, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não pode ela descumprir as normas do respectivo edital e, consequentemente, da minuta contratual que o acompanhou e que deu origem ao Termo de Contrato nº 32/2015.
Essa é a interpretação que se extrai do quanto exposto no art. 55, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/93, que assim dispõe:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(…)
XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
Por fim, o argumento da Contratada, no sentido de que as penalidades aplicadas não estariam em consonância com os princípios de razoabilidade e da proporcionalidade, igualmente não subsiste. Isso porque a multa deve representar um valor relevante, de forma a ser dissuasória de infrações contratuais futuras. A experiência de contratos anteriores revela que, quando cominada pena de multa de baixo valor, a Contratada prefere pagar a multa a sanar as irregularidades contratuais e, com isso, a qualidade na prestação dos serviços fica comprometida, com uma sucessão infindável de infrações às disposições do contrato todos os meses.
Além disso, observo que a dosimetria da penalidade aplicável à Contratada, tendo em vista a gravidade da infração cometida, foi devidamente realizada por esta Edilidade no momento da elaboração da minuta contratual e à luz de experiências contratuais anteriores, conforme se depreende do quanto exposto na Cláusula Décima do Termo de Contrato nº 32/2015. Do referido dispositivo extrai-se a existência de multas de valores diversos, bem como hipóteses de redução e de aumento da cominação, tendo em vista a espécie de infração contratual observada.
Portanto, diante dos elementos constantes nos autos e por não vislumbrar ilegalidades nas cláusulas contratuais que embasam a penalidade aplicada, entendo não assistir razão à Contratada, pois, novamente, não apresentou argumentos, tampouco documentos, aptos a elidir a penalização.
Assim sendo, recomendo o encaminhamento do presente processo à Douta Mesa Diretora da Câmara, conforme estabelece o §4º do art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93, para decisão acerca da manutenção, ou não, da multa aplicada à empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, no valor de R$ 17.295,32 (dezessete mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), com a observação de que esta Procuradoria opina pela sua manutenção.
É o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 07 de dezembro de 2017.
ANA PAULA SABADIN S. T. MEDINA
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 309.274