Parecer n.º 913/2017
Processo nº 1468/2017
TID nº 17038494
Assunto: Aplicação de penalidade – Faltas contratuais – Atraso na entrega de materiais – Notas Fiscais nº’s 1.762 e 1.769 – Ata de Registro de Preços nº 30/2017 – XXXXXXXXXXXXXXXXX- Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
Os presentes autos foram encaminhados para esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade de aplicação de penalidade à Detentora XXXXXXXXXXXXXXXXX, em razão de violações consistentes no atraso na entrega dos materiais objeto das Notas Fiscais nº’s 1.762 e 1.769. A referida empresa foi contratada pela Câmara Municipal de São Paulo por intermédio da Ata de Registro de Preços nº 30/2017 para eventual aquisição de equipamentos/suprimentos de informática.
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidades por descumprimento do quanto disposto na Cláusula 2.2. da Ata de Registro de Preços nº 30/2017, a Detentora foi instada a apresentar defesa no prazo de cinco dias úteis, nos termos do quanto preceituado pelo §2º do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93.
Nesse sentido o Ofício nº 092/2017 – SGA.24, relativo ao atraso na entrega dos bens objeto da Nota Fiscal nº 1.762 (fls. 40), enviado por e-mail no dia 17 de novembro de 2017 (fls. 39), e o Ofício nº 102/2017 – SGA.24, relativo ao atraso na entrega dos bens objeto da Nota Fiscal nº 1.769 (fls. 82), enviado por e-mail no dia 01 de dezembro de 2017 (fls. 83). As defesas relativas às infrações foram encaminhadas por e-mail a esta Edilidade no dia 27 de novembro de 2017 (fls. 42 e 57) e no dia 06 de dezembro de 2017 (fls. 86), respectivamente.
Assim, constata-se que a defesa prévia relativa ao Ofício nº 092/2017 – SGA.24 (fls. 46/49) é intempestiva, enquanto a defesa referente ao Ofício nº 102/2017 – SGA.24 (fls. 88/91) foi encaminhada dentro do prazo legalmente conferido para tanto.
Em suas razões de defesa a Contratada aduz, em suma, que solicitação desta Edilidade acerca dos bens objeto da Ata de Registro de Preços deu-se em 01 de novembro de 2017, motivo pelo qual não haveria atraso na entrega no que diz respeito aos itens objeto da Nota Fiscal nº 1.762.
Quanto aos itens constantes da Nota Fiscal nº 1.769, a Detentora alega que:
“O prazo dado pelo fabricante do equipamento para a produção é de 15 (dez) dias. Dessa forma, no dia que recebemos o empenho (01/11) já efetuei o pedido de fabricação e a mercadoria chegou até a minha empresa apenas no dia 23/11, data em que já solicitei a transportadora para que entregasse no dia seguinte e ficasse dentro do prazo previsto em edital, entretanto, devido ao fato de coincidir com fim de semana, a mercadoria pôde ser entregue apenas no dia 27/11.”
As unidades gestoras (SGA. 27 e SGA. 21), por sua vez, posicionaram-se pela manutenção das penalidades (fls. 58 c/c fls. 64 e fls. 95).
Pois bem. Em que pese a intempestividade da defesa prévia juntada aos autos às fls. 46/49, passo a análise dos argumentos deduzidos pela empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXX em ambas as peças defensivas, tendo em vista a similitude das infrações em discussão.
Os argumentos expostos pela Detentora são insuficientes para elidir as penalidades contratuais previstas para as faltas praticadas.
Isso porque, conforme se depreende da manifestação de SGA. 27 juntada às fls. 58, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXX obteve ciência da solicitação dos bens que lhe cabia fornecer no dia 23 de outubro de 2017, quando, então passou a transcorrer o prazo de 10 (dez) dias para proceder à entrega, nos termos do quanto disposto na Cláusula Segunda, subitem 2.2., da Ata de Registro de Preços nº 30/2017. Nesse sentido, também, o e-mail enviado pela Detentora e juntado aos autos às fls. 31.
Assim, inequívoco o atraso na entrega da mercadoria, restando, portanto, justificada a imposição da penalidade contratual.
Além disso, em que pese a existência de pedido de prorrogação do prazo de entrega dos bens consistentes em cartuchos Okidata (fls. 62), entendo que referida solicitação é incapaz de afastar a aplicação de penalidade, tendo em vista que, na forma da Cláusula Terceira, subitem 3.2.6. da Ata de Registro de Preços, constitui obrigação da Detentora assumir inteira responsabilidade pelo entrega dos bens.
Em face do exposto, tendo em conta que a Detentora não apresentou motivos suficientes para elidir as sanções que lhe foram imputadas, recomendo a aplicação da penalidade expressa na Cláusula Décima Primeira, subitem 11.2.1., da Ata de Registro de Preços nº 30/2017, nos termos dos cálculos apresentados pela Supervisão de Liquidação de Contratos – SGA. 24 às fls. 40 e 82.
É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.
São Paulo, 14 de dezembro de 2017.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 309.274