Parecer n.º 917/2017
Processo n.º 1142/2017
TID 16658222
Assunto: Ata de Registro de Preços – Pregão Eletrônico nº 47/2017 – Aquisição futura e eventual de água mineral natural
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
Os presentes autos foram enviados a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica e elaboração de Minuta de Ata de Registro de Preços a ser celebrada entre a Câmara Municipal de São Paulo e a sociedade XXXXXXXXXXXXX para o fornecimento de água mineral natural.
Analisando os autos verifica-se que após autorização da Egrégia Mesa (fls. 78) foi realizado o Pregão nº 47/2017 e, conforme se depreende da ata da Reunião nº 457/2017 (fls. 122/126), a XXXXXXXXXXXXXX foi declarada habilitada.
A Minuta de Ata de Registro de Preços foi elaborada em conformidade com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com o Anexo IV (fls. 112/116) do Edital de Pregão nº 47/2017 (fls. 101/116).
Estão juntados aos autos o contrato social da empresa habilitada (fls. 129/135), comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 136), certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 137), certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo (fls. 138), certificado de regularidade do FGTS (fls. 140), certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 141), certidão de inexistência de pedidos de falência, concordatas, recuperações judiciais e extrajudiciais (fl. 142), declaração firmada pela empresa habilitada atestando não empregar menores e não ser cadastrada e nada dever à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 143), declaração de enquadramento como EPP (fls. 146) e, por fim, cópia da procuração do representante legal da sociedade (fls. 147).
O comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal e a correspondência na qual a empresa vencedora do certame indica as pessoas que assinará a ata são ora juntados.
A reserva de recursos orçamentários será formalizada em 2018, conforme informações de fls. 72.
Ademais, cabe salientar que os valores registrados ficaram abaixo dos valores médios apurado em pesquisa de preços, conforme se depreende do mapa de preço de fls. 70 e das informações de fls. 150.
Por fim, recomendo a atualização das certidões que instruem o processo no momento da assinatura da Ata de Registro de Preços.
Diante do acima exposto, segue anexa a Minuta da Ata de Registro de Preços, com a observação de que, antes da assinatura do ajuste, o processo deverá ser submetido à Egrégia Mesa para o ato de homologação do certame.
São Paulo, 19 de dezembro de 2017.
ANA PAULA SABADIN S. T. MEDINA
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274