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Parecer nº 919/2017

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Parecer n° 919/2017

TID n. 16468551
Ref. Requerimento – VEREADOR XXXXXXXXXXXXXX

Parecer nº919/2017
Sra. Dra. Procuradora Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado pelo Nobre Vereador XXXXXXXXXXXX à D. Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, para que sejam aplicados os efeitos da decisão do Recurso Extraordinário n. XXXXXXXXXX, proferida pelo E. Supremo Tribunal com repercussão geral, inclusive com efeitos retroativos, no período entre 01/01/2009 até a presente data.
É o relato do necessário. Passa-se a opinar.
O requerimento em questão diz respeito à Tese de Repercussão Geral n. 484 firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário n. 650.898/RS, no qual se discutiu a constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, que estabeleceu a concessão de terço constitucional de férias, gratificação natalina e verba de representação a detentores de mandato eletivo que percebem subsídio.
Julgando o mérito do Recurso e firmando a tese de Repercussão Geral n. 484, o E. Supremo Tribunal Federal estabeleceu: “(…) 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.
No âmbito deste Município, Ação Direta de Inconstitucionalidade de n. 0019255-27.2012.8.26.0000 foi proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Resolução CMSP n. 06/2011, sendo julgada em primeira instância pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em 12/06/2013, com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do normativo.
Assim, o artigo 2º da Resolução CMSP n. 06/2011, que previu o pagamento de 13º subsídio aos Nobres Vereadores desta Edilidade na Legislatura 2012/2016, foi declarado inconstitucional.
Referida decisão é objeto do Recurso Extraordinário 796.466, interposto pelo Presidente e pela Câmara Municipal de São Paulo junto ao Supremo Tribunal Federal, que restou sobrestado no aguardo do julgamento do supracitado RE 650.898/RS, representativo da controvérsia fixada na Repercussão Geral 484.
Embora a solução do Recurso já tenha se tornado de conhecimento público, notadamente diante da divulgação da Tese de Repercussão Geral n. 484, dele originado, o acórdão de julgamento ainda não foi disponibilizado, como se afere da ATA n. 1, de 01/02/2017, DJE n. 25, divulgado em 08/02/2017, e do extrato de andamento processual anexos, razão pela qual ainda não é possível sua aplicação ao Recurso do Presidente da Edilidade interposto na ADI n. 0019255-27.2012.8.26.0000, proposta contra a Resolução CMSP n. 06/2011; tampouco a análise de sua extensão, isto é, se agentes políticos detentores de mandato eletivo têm direito subjetivo ao pagamento de férias, 13º salário e verba de representação; ou se tais direitos dependeriam de norma específica.
Sendo assim, referida análise é conditio sine qua non para apreciação do requerimento em tela, notadamente porque a Resolução CMSP n. 06/2011 não previu pagamento de férias e adicional de 1/3 para os Nobres Edis da Legislatura 2012/2016, tampouco havia qualquer previsão nesse sentido para as demais legislaturas.
Desta forma, opina-se pelo sobrestamento do pedido administrativo em tela até que o acórdão do RE 650.898/RS seja publicado e, dependendo de seus termos, até que referida decisão seja aplicada em concreto ao RE 796.466, interposto pelo Presidente da Casa na ADI que discute a constitucionalidade da Resolução CMSP n. 06/2011.
S.m.j., é o entendimento que se submete à apreciação superior.
São Paulo, 23 de maio de 2017.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – Setor Judicial – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877



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