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Parecer nº 921/2017

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Parecer n° 921/2017

Parecer nº 921/2017
Ref.: TID 17237672
Ofício FIS-AUD/13326-2017 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – XXXXX
Interessado: Ilmo. Sr. Secretário Geral Administrativo
Assunto: Requer manifestação acerca de ofício por meio do qual o XXXXX solicita relação contendo o nome, cargo, função e o respectivo número de registro no XXXXX, se houver, de todos os funcionários que exercem atividade contábil na Câmara Municipal de São Paulo.

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

O Ilmo. Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX, Secretário Geral Administrativo, encaminhou-nos ofício enviado pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX por meio do qual é solicitada a relação dos funcionários que exercem atividade contábil na Câmara Municipal de São Paulo, incluindo os nomes, cargos, funções, e número de registro na mencionada autarquia, caso existente.

A questão proposta pode ser fracionada em duas perguntas, a saber: 1) o XXXXX possui o direito de obter as informações solicitadas? 2) em caso positivo, quais são os funcionários desta Edilidade que exercem atividade contábil?

Em resposta à primeira indagação, observamos que os XXXXXXXXXXXXXXXXXX foram criados pelo decreto-lei nº 9.295/1946, com atribuições voltadas principalmente para a fiscalização do exercício da função XXXXXX, compreendida como a atividade desempenhada por profissionais habilitados como XXXXXXXXXX e XXXXXXXX em XXXXXXX.

Além de fiscalizar as atividades dos profissionais da área, compete ao XXXXXX exercer outras atribuições legais, como a de “publicar o relatório anual de seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados”, nos estritos termos do artigo 10, d), do já mencionado decreto-lei nº 9.295/1946.

Logo, constata-se a existência de interesse institucional do XXXXX em obter a relação de profissionais que atuam na área contábil desta Edilidade.

Além disso, deve-se ter à vista que a pretensão exposta pelo XXXXXX encontra respaldo na Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação nos órgãos públicos das três esferas de governo.

Por conseguinte, o pedido também está amparado pelo Ato nº 1231/2013, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.

Isto porque não se trata de informação sigilosa e, por conseguinte, sujeita a qualquer tipo de restrição, conforme o teor dos mencionados diplomas.

Quanto ao particular, cabe apenas a ressalva de que esta Procuradoria não possui notícia de que a Câmara Municipal de São Paulo exija dos profissionais de XXXXXXXXXXX que apresentem os respectivos números de inscrição perante o órgão de classe, de maneira que não se pode assegurar que tal informação esteja disponível.

Nada obstante, é inequívoco que, uma vez obtidos os nomes dos profissionais, a autarquia especial não encontrará dificuldades em consultar o próprio banco de dados.

Passando para a pergunta subsequente, observamos que o artigo 2º do próprio decreto-lei nº 9.295/1946 já define quem exerce profissão XXXXXXX. São os profissionais habilitados como XXXXXX e XXXXXX em XXXXXXXXX.

Assim, para saber quais são os profissionais que exercem tais funções no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo deve-se, a priori, verificar se a estrutura funcional da Edilidade contempla os cargos de XXXXXX e XXXXXX em XXXXXXXXXXX.

As tabelas anexas à lei municipal nº 14.381/2003, que altera a estrutura dos cargos e salários da Câmara Municipal de São Paulo, trazem previsão dos cargos de Consultor Técnico Legislativo – XXXXXXX, e Técnico Administrativo.

Os servidores ocupantes dos cargos de Consultor Técnico Legislativo – XXXXXXXX, nos termos da legislação aplicável, exercem atribuições de XXXXXXX e, por conseguinte, estão compreendidos no artigo 2º do decreto-lei 9.295/1946.

Em relação aos Técnicos Administrativos, verifica-se que, de acordo com a Tabela A do Anexo I da Lei 14.381/2003, alguns dos cargos com referida nomenclatura são oriundos da transformação dos cargos de Assistente Técnico de XXXXXXXXXXX, sendo que os requisitos atuais de provimento para tais cargos estão previstos no mesmo Anexo, a saber: “concurso público de provas e títulos, dentre portadores de certificado de conclusão do ensino médio e qualificação média técnica, quando necessário.” (grifos nossos).

Logo, embora a lei em questão tenha uniformizado a nomenclatura dos cargos de nível médio, não vedou a exigência concomitante da qualificação técnica para o acesso aos cargos, quando necessário.

E foi justamente com base em tal constatação que o Edital de Abertura do Concurso Público nº 1 de 2007 abriu 8 vagas para os cargos de Técnico Administrativo com formação técnica em XXXXXXXXX.

Logo, pode-se dizer com segurança que os profissionais admitidos para ocupar o cargo de Técnico Administrativo, logrando êxito em concurso público que exigia formação técnica em XXXXXXXXXXXX, exercem atividades de técnico em XXXXXXXXX, nos termos do artigo 2º do decreto-lei 9.295/1946.

Da mesma forma, também exercem a função de técnico em XXXXXXXX os demais servidores ocupantes de cargo de nível médio (Técnico Administrativo) que já ocupavam cargo com os mesmos requisitos de investidura e cuja nomenclatura foi alterada para Técnico Administrativo.

Do exposto, chega-se as seguintes conclusões:

1) O XXXXXX, dadas as suas competências institucionais e de acordo com a Lei nº 12.527/2011 c/c Ato nº 1231/2013, possui o direito de obter relação de funcionários que exercem atividades contábeis, assim como os respectivos cargos e funções, não se podendo assegurar, no entanto, a transmissão do número de registro perante o órgão de classe.
2) Na Câmara Municipal de São Paulo, os profissionais que exercem atividades XXXXXXXXXX, nos termos do artigo 2º do decreto-lei 9.295/1946, são os funcionários ocupantes dos cargos de “Consultor Técnico Legislativo – XXXXXXXXXX” e “Técnico Administrativo” com formação técnica em XXXXXXXXXX.

Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 19 de dezembro de 2017.

RICARDO TEIXEIRA DA SILVA
Procurador Legislativo – OAB/SP 248.621



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