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Parecer nº 93/2018

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Parecer n° 93/2018

Parecer nº 93/2018
Ref. Proc. nº 981/2017

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,

SGA consulta esta Procuradoria a respeito das medidas a serem adotadas em face da empresa XXXXXXXXXXXXX que, após ter manifestado sua concordância com a prorrogação da Ata de Registro de Preços nº 25/2016 (fls. 24/25), recusou-se a firmar o termo aditivo (fls. 74).

O prazo de validade da referida ARP é de 12 (dose) meses, “a partir da data da assinatura, prorrogável por até idêntico período, desde que haja anuência das partes”, conforme dispõe o item 6.1. da cláusula sexta do respectivo instrumento (fls. 3).

A ARP foi firmada pelas partes em 21/12/2016. Na medida em que o 1º Termo de Aditamento não foi oportunamente firmado pela empresa, a partir de 21/12/2017, a citada ARP perdeu sua validade.

Em 07/02/2018, a empresa encaminhou uma correspondência eletrônica informando que não pretendia renovar a ARP (fls. 74), que não teria recebido o termo aditivo, que desconhecia o conteúdo do citado documento (fls. 75), o qual teria sido extraviado internamente (fls. 85).

Tais argumentos foram refutados por SGA. 2 (fls. 95/97).

O edital do Pregão Eletrônico nº 52/2016 (cópia em anexo) que originou a contratação em apreço estabeleceu o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a assinatura da ARP, contados da data da convocação (item 8.3), e a recusa injustificada ou cuja justificativa não seja aceita pela Câmara em assinar a ARP pode ensejar a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total estimado da contratação.

Na medida em que a empresa manifestou seu interesse na prorrogação da ARP, toda a máquina administrativa foi acionada para a consecução do aditamento. A sua recusa tardia em assinar o instrumento e dar continuidade ao avençado além de movimentar o aparato administrativo em vão, privou a Administração de fruir do objeto contratual nesse período e ainda retardou a nova contratação.

Ante o exposto, sou levada a concluir ser cabível a aplicação da pena prevista no item 12.3 do edital 52/2016 à empresa XXXXXXXXXXXXX.

Nesse passo, sugiro que o processo retorne à SGA para que sejam adotadas as providências necessárias tendentes à aplicação da multa.

São as minhas considerações, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 08 de março de 2018.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650



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