Deprecated: A função WP_Dependencies->add_data() foi chamada com um argumento que está obsoleto desde a versão 6.9.0! Os comentários condicionais do IE são ignorados por todos os navegadores compatíveis. in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Notice: A função WP_Styles::add foi chamada incorretamente. O estilo com o identificador "pods-query-monitor" foi enfileirado com dependências que não estão registradas: query-monitor. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.9.1.) in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Parecer nº 95/2018

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página de orientação de acessibilidade Voltar
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer n° 95/2018

Processo 1521/2017
Parecer 95/2018
TID 17099402
Interessada: XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Acumulação de cargos públicos: Delegado de Polícia e Vereador. Gozo de férias e licença prêmio durante o exercício de vereança

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora

Trata-se de processo administrativo que traz em bojo questão suscitada pela XXXXXXXXXXXXX, na qual possui lotação o Dr. XXXXXXXXXXXXX, Delegado de Polícia e ex-vereador desta Edilidade.

Constatou a Secretaria que, durante parte do período em que exerceu a vereança, o Dr. XXXXXXXXXXXXX não se afastou do cargo de Delegado de Polícia, usufruindo, porém, de férias e licença prêmio.

Ainda assim, entendeu o referido órgão de origem que o acúmulo de cargos ocorrido não era compatível com a Constituição da República, ensejando a correção dos efeitos jurídicos gerados até então, especialmente em relação à cumulação de vencimentos.

Parecer Jurídico da lavra da Ilustríssima Dra. Paola de Almeida Prado, Procuradora do Estado de São Paulo, foi ementado da seguinte maneira:

SERVIDOR PÚBLICO. Consulta sobre a legalidade da cumulação do cargo público de XXXXXXXXXXXXX e mandato eletivo de Vereador do Município de São Paulo, com percebimento de vencimentos de ambos os cargos, já ocorrida, quando em gozo de férias e licença prêmio do cargo efetivo. Posterior afastamento do cargo de XXXXXXXXXXXXX, com opção de percebimento da remuneração desse cargo. A compatibilidade de horários é que orienta a viabilidade de cumulação de cargo público com mandato efetivo. Inexistindo esta, há imposição legal de afastamento do cargo público efetivo. Inviabilidade, portanto, do acúmulo verificado na hipótese tratada. Necessidade de revisão dos atos que deferiram o gozo de licença prêmio e férias, usufruídas em 2015, que deverão retornar ao patrimônio do servidor, para gozo oportuno e da Portaria de afastamento, que deverá retroagir a janeiro de 2015. Ante a declaração de sua opção pela remuneração do cargo de XXXXXXXXXXXXX, caberá a devolução do valor percebido indevidamente da Câmara Municipal e sua comprovação nos autos, oportunamente.

Assim, resta claro que, no entendimento da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – órgão responsável pela assessoria jurídica da Administração Pública estadual, nos termos do artigo 99, II da Constituição Bandeirante – a situação do servidor deveria ser compreendida como afastamento do cargo efetivo com opção pelo recebimento dos vencimentos do referido cargo.

Referida situação jurídica, reitere-se, definida pela Procuradoria Geral do Estado por meio de consulta da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, acarretou, para o ex-parlamentar, o dever de restituir aos cofres da Edilidade os valores percebidos a título de vencimentos, haja vista que a cumulação foi tida por irregular.

Em face disso, foi encaminhado ofício pelo Sr. XXXXXXXXXXXXX ao Exmo. Sr. Presidente desta Casa, Vereador XXXXXXXXX, em 19.10.2017, no qual solicitou a adoção das “providências necessárias e que entender cabíveis no sentido de dar concretude à necessidade de regularização de vencimentos do interessado, em face da situação amplamente documentada nos autos do protocolado anexo, comprovando-se de forma cabal, com a necessária comunicação formal a esta Delegacia Seccional, no sentido de que o interessado está procedendo à devolução dos valores de subsídios que recebeu como Vereador do Município de São Paulo, no período assinalado nos autos do protocolado ora referido (06 de janeiro a outubro de 2015)” (fls. 2/3).

O ex-vereador XXXXXXXXXXXXX, tomou ciência de tal posicionamento ainda no âmbito da apuração realizada na Secretaria de Estado de Segurança Pública, esclarecendo, na ocasião, que havia se dirigido à Câmara Municipal de São Paulo, relatando ao Exmo. Sr. Presidente que não teria como promover o recolhimento imediato em parcela única, sendo orientado a verificar a forma adequada para realizar o pagamento.

Uma vez autuado o processo administrativo no âmbito desta Câmara Municipal, os autos foram encaminhados a esta Procuradoria, ocasião em que o Procurador que também subscreve a presente manifestação recomendou a intimação do ex-parlamentar para que se manifestasse sobre a devolução dos valores e, ato contínuo, informasse a forma por meio da qual pretendia quitar a obrigação.

Após a apuração dos valores devidos, foi encaminhado, pela Secretaria Geral Administrativa, ofício ao ex-vereador, solicitando que entrasse em contato com a Tesouraria para a regularização da situação (fls. 48 e 51).

Esta Edilidade tentou, ademais, contato por outros mecanismos, como email e telefone (fl. 52). Porém, não foi procurada pelo ex-vereador, verificando-se que a situação ainda se encontra em aberto.

Isto posto, e tendo à vista o despacho de fls. 57, sugere-se que o ex-vereador seja oficialmente comunicado do teor do despacho de fls. 48, por meio de sua chefia imediata na Secretaria de Estado Segurança Pública – Polícia Civil do Estado de São Paulo – Departamento de Polícia Judiciária da Capital – DECAP.

É a minha manifestação.

São Paulo, 07 de março de 2017

RICARDO TEIXEIRA DA SILVA
PROCURADOR LEGISLATIVO
OAB/SP 248.621



Deprecated: stripos(): Passing null to parameter #1 ($haystack) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.wp-scripts.php on line 133

Deprecated: trim(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-content\plugins\simple-lightbox\includes\class.utilities.php on line 545