Parecer nº 96/2018
Processo nº 1.507/2017
TID 17078826
Assunto: Aditamento a Ata de Registro de Preços.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
Consulta-se esta Procuradoria acerca da viabilidade de se realizar um aditamento na Ata de Registro de Preços nº 10/2017 celebrada com a empresa XXXXXXXXXXXX, para prorrogação da referida ata “por mais 12 (doze) meses a partir de 06/04/2018” (fl. 138).
Verifica-se, prima facie, haver uma discrepância entre o conteúdo do mapa de preços (fls. 129 a 131) elaborado por SGA.22 refletindo o preço médio de mercado e os preços praticados pela atual detentora da ata, em relação aos itens 1, 6 e 7. Conforme informação de SGA.22, a detentora foi consultada sobre a possibilidade de reduzir os preços dos itens 1, 6 e 7, que se encontram acima da média, mas que “em resposta ao solicitado a contratada informa que não pode reduzir os preços ofertados, mas que manterá os valores desses itens (1,6 e 7) sem reajuste” (fl. 132).
O Ato CMSP nº 1.385/2017 determina que as atas de registro de preços poderão ser prorrogadas por mais 12 (doze) meses se for constatada, mediante pesquisa de preços, a manutenção das condições mais vantajosas economicamente para a Administração, ou seja, “mediante pesquisa de preços, nos moldes descritos no art. 1º deste Ato, que revele que os preços são compatíveis com os de mercado” (Ato nº 1.385/2017, artigo 2º, parágrafo único).
No caso presente, embora o preço global da empresa detentora da ata seja menor que o valor médio global apurado em pesquisa de preços (cf. fl. 131), não se pode considerar estar mantida a vantajosidade para a Administração, conforme preconiza o artigo 2º, inciso IV, do Ato nº 1.385/2017, pois os valores individuais dos itens 1, 6 e 7 estão acima da média de preços apurada no mercado. Essa impossibilidade decorre do fato de a licitação dos objetos aqui tratados ter utilizado como critério de julgamento das propostas o “menor preço unitário por item” (cf. edital anexo, pág. 13), do que se extrai que, para que seja mantida a vantagem econômica, deverá ser mantido por parte da detentora o menor preço unitário por item também na prorrogação da ata, o que não se verifica.
Diante do exposto, afigura-se viável a prorrogação da Ata de Registro de Preços nº 10/2017 exceto em relação aos itens 1, 6 e 7 pelos motivos acima declinados. Porém, antes de se elaborar a respectiva minuta de aditamento, sugere-se que os presentes autos sejam enviados à Unidade Gestora, para que se manifeste a respeito.
Este é o parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa..
São Paulo, 08 de março de 2018.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB-SP 172.690