Parecer nº 98/2018
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
Cuida-se de analisar a possibilidade de aditamento ao Contrato nº 15/2014, firmado com XXXXXXXXXXXXX, cuja vigência expirará em 23/05/2018.
De acordo com o Sr. Supervisor de SGA.3, gestor do contrato em apreço, é necessária a prorrogação do ajuste, devendo ser mantido o mesmo objeto e as mesmas cláusulas contratuais, e a atual contratada executou o objeto a contento (fls. 23).
A empresa contratada, por sua vez, em resposta ao Ofício SGA22 nº 001/2018-CMJ-IJA (fls. 37), manifestou seu interesse na prorrogação do contrato em questão, nas mesmas condições avençadas, mediante a aplicação do IPC/FIPE, bem como concordou com a alteração da cláusula que cuida do reajuste (fls. 39/40 e 42).
A pesquisa de preços revelou que a proposta da atual contratada é mais vantajosa, conforme se verifica do mapa de fls. 108. O gestor analisou e considerou válidas as propostas que compuseram o referido mapa, ressaltando que a referida contratada fornece equipamento de qualidade superior por preço bem inferior ao da concorrência (fls. 110).
Os autos estão instruídos com a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 44), a declaração da contratada que não está cadastrada nem possui débitos junto à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 46) e o CNPJ (fls. 49).
O Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS-CRF, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, o Comprovante de Inexistência de Registros no Cadastro Informativo Municipal – CADIN e as Certidões Negativas de Tributos emitidas pela Prefeitura de Guarulhos acompanham o presente.
A reserva dos recursos encontra-se à fl. 111.
A contratada encaminhou a documentação relativa à sua habilitação jurídica e indicou seu representante legal que assinará o instrumento, a qual tomo a iniciativa de anexar ao presente.
Diante deste cenário, preenchidos os requisitos constantes da Lei nº 8.666/93, da Lei Municipal nº 13.278/2002 e do Decreto nº 44.279/2003, adotado por meio do Ato CMSP nº 878/2005, não vislumbro óbices à prorrogação do referido contrato nº 13/2016.
Assim, sugiro o encaminhamento dos autos à autoridade superior e, caso se entenda pela prorrogação do ajuste, elaborei a minuta de termo aditivo que segue anexa.
São Paulo, 09 de março de 2018.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 106.650