Parecer nº457/2015
TID 14455046
Assunto: Análise jurídica sobre a possibilidade de repactuação do contrato antes de decorrido o prazo de 12 meses do último reajuste.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente expediente foi encaminhado a esta Procuradoria para análise jurídica sobre a possibilidade da concessão da repactuação dos preços constante do TC nº 23/12 firmado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXX para serviços de impressão corporativa (outsourcing de impressão).
Primeiramente, verifica-se que existe a previsão de concessão de reajuste contratual na cláusula décima oitava do contrato, que cuida do reajustamento dos serviços, que assim dispõe:
“CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO DOS SERVIÇOS”.
O preço inicialmente contratado poderá ser repactuado mediante prévia negociação entre as partes, observados os preços praticados no mercado, bem como a periodicidade mínima de 01 (um) ano contada da data do ajuste, tendo como limite máximo a variação do IGP/DI-FGV, ou em conformidade com outros dispositivos legais que venham a ser editados pelo Poder Público.
Verifica-se que o 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 23/2012 foi firmado em 30/03/2015, cf. fls. 914 a 916 do processo nº 1122/2011, sendo que neste instrumento foi concedido o reajuste dos valores constantes do processo original, conforme se depreende das informações constantes naquele P.A. e das observações constantes no parecer nº 79/2015 (fls. 839/840) do referido P.A.
Deste modo, conforme a previsão contratual específica há necessidade que seja aguardado o prazo de 12 meses para que seja concedido novo reajuste dos valores constantes do contrato em exame, prazo este que será completado apenas em 30/03/2016.
Alertando-se que como se trata de adesão a ata de registro de preços existe a necessidade da realização da pesquisa de mercado, para comprovação da vantajosidade do reajustamento dos valores, cf. previsão da cláusula décima oitava.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 11 de dezembro 2015.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308