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Parecer SCL n.º 164/2020

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Parecer n° 164/2020

Parecer SCL n.º 164/2020

Processo nº CMSP-PAD-2020/00254

 

Assunto: Termo de Contrato – Dispensa em razão do valor – Fornecimento parcelado de Água Mineral – xxxxxxxxxxxxx

 

 

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

 

 

Os presentes autos foram enviados a esta Procuradoria para análise jurídica sobre a elaboração de minuta de termo de contrato a ser celebrado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a empresa xxxxxxxxxxxxx, visando fornecimento parcelado de água mineral, conforme descrições, condições e quantidades constantes do Anexo Único – Termo de Referência – Especificações Técnicas

 

Às fls. 03, SGA. 21 elaborou a Requisição de Compras de Materiais e Serviços n° CMSP-RQS-2020/00068, justificando que o TC n° 56/2019, atual contratação de água mineral, não poderá ser novamente prorrogado, razão pela qual aponta a necessidade de nova contratação para o fornecimento do objeto.

 

Foi realizada pesquisa de mercado, sintetizada às fls. 53. Esta indica, conforme média de preços encontrada, que a despesa se enquadra no permissivo do art. 24, inciso II da Lei Federal n° 8.666/93, in verbis:

 

“Art. 24.  É dispensável a licitação:

[…]

II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez”

 

O processo foi encaminhado a SGA.09 para a realização de dispensa eletrônica em razão da Oferta de Compra n° 801086801002020OC00050 (fls. 114/121), sendo que a empresa detentora do melhor preço foi axxxxxxxxxxxxx..

 

Constam nos autos a proposta detalhada da empresa (fls. 123), bem como os seguintes documentos: certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União (fls. 171); certidão negativa de tributos mobiliários do município de São Paulo (fls. 173). Serão juntados o certificado de regularidade do FGTS, a certidão negativa de débitos trabalhistas e o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual-MEI.

 

Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram a certidão negativa de registro no Tribunal de Contas da União, bem como as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também a serem neste momento juntadas.

 

Segue anexa a correspondência eletrônica em que a empresa  xxxxxxxxxxxxx. indica quem será responsável pela assinatura do contrato.

 

Este é o Parecer que submeto à apreciação de V. Sa.

 

 

São Paulo, 31 de agosto de 2020.

 

 

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN

Procuradora Legislativa

OAB/SP nº 289.456

 



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