Parecer SCL n.º 166/2020
Processo n.º 1.108/2018
TID nº 18033839
Assunto: Termo de Contrato – Pregão Eletrônico nº 10/2020 – Manutenção dos servidores médio porte – xxxxxxxxxxxxx.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Os presentes autos foram enviados a esta Procuradoria para análise jurídica sobre a elaboração de minuta de termo de contrato a ser celebrado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a empresa xxxxxxxxxxxxx., visando a contratação de empresa para prestar serviços de suporte técnico do ambiente de TI da Câmara Municipal de São Paulo, composto por quatro servidores de médio porte HPE Proliant DL 580 Gen9 e um Console KVM (monitor, teclado e touch pad integrado) do mesmo fabricante, incluindo suporte remoto on-site em tempo integral (24x7x365), incluindo feriados, compreendendo os serviços de manutenção e suporte técnico com substituição de peças e atualização de firmware, pelo período de 12 meses, conforme especificações constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas.
Após autorização expressa da Egrégia Mesa Diretora (fl. 228 – Decisão de Mesa nº 4497/2020) foi realizado o Pregão Eletrônico nº 10/2020, sob as regras do Edital às fls. 286/302-verso. Ao proceder à análise das documentações da xxxxxxxxxxxxx., verificou-se a necessidade de suspensão do certame para a realização de diligências nos atestados apresentados (fls. 306), nos termos do item 6.20 do Edital.
Às fls. 388/389, a Unidade Gestora analisou os Atestados de Capacidade Técnica apresentados pela empresa e concluiu que estes atendiam as exigências do item 5.1.5 do edital.
No curso do certame, a empresa xxxxxxxxxxxxxxx. interpôs recurso contra a habilitação da empresa xxxxxxxxxxxxx. (fls. 392), o qual, após análise, não foi conhecido, por ausência de apresentação de razões, conforme se extrai da Ata de Reunião n° 142/2020 (fls. 399/400).
Conforme a Ata de Reunião nº 142/2020 (fls. 399/400), a empresa xxxxxxxxxxxxx. foi habilitada e declarada vencedora do certame, resultado que veio a ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 22/07/2020 (fls. 398).
Às fls. 220 encontra-se a comprovação da Reserva de Recursos Orçamentários para o corrente exercício, cabendo ainda salientar que o valor da contratação (fls. 426) ficou abaixo do valor médio apurado pela pesquisa de preços (fls. 217).
A Comissão de Julgamento de Licitações – CJL, na reunião nº 143/2020, analisou a documentação apresentada pela empresa vencedora do certame e entendeu que a documentação apresentada pela empresa xxxxxxxxxxxxx. encontra-se regular. Assim sendo, a comissão decidiu pelo encaminhamento dos autos para regular prosseguimento (fls. 425).
A Minuta do Termo de Contrato foi elaborada em conformidade ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com o Anexo IV (fls. 299-verso/302) do Edital de Pregão Eletrônico nº 10/2020 (fls. 286-302-verso).
Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 423/424-verso), bem como os seguintes documentos de habilitação: instrumento de contrato social (fls. 407/410); comprovante de inscrição e de situação cadastral no cadastro de Pessoa Jurídica (fls. 412); certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União (fls. 413); certidão negativa de tributos mobiliários do município de São Paulo (fls. 415). Serão juntados o certificado de regularidade do FGTS e a certidão negativa de débitos trabalhistas.
Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram a certidão negativa de registro no Tribunal de Contas da União, bem como as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também a serem neste momento juntadas.
Segue anexa a correspondência eletrônica em que a empresa xxxxxxxxxxxxx. indica quem será responsável pela assinatura do contrato.
Este é o Parecer que submeto à apreciação de V. Sa., junto com a Minuta do Termo de Contrato, com as observações de que, antes da assinatura do ajuste, o processo deverá ser submetido à Egrégia Mesa para o ato de homologação do certame.
São Paulo, 02 de setembro de 2020.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 289.456