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Parecer SCL nº 001/2021

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Parecer n° 1/2021

Parecer SCL nº 1/2021

Processo nº CMSP-PAD-2020/00137

Assunto: Prorrogação de 12 meses em 1º Termo de Aditamento à Ata de Registro de Preços 3/2020 de xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

 

 

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

 

Cuidam os autos de registro de preços da xxxxxxxxxxxxxxxxxxx para aquisição de itens odontológicos, na forma da Ata de Registro de Preços 3/2020. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e tem seu término previsto para 17/02/2021.

 

Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 12 meses.

 

É o relatório. Opino.

 

O sistema de registro de preços (SRP) é um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da administração. Nele os interessados concordam em manter os preços registrados, que são lançados na chamada ata de registro de preços para contratações futuras. O valor a ser cobrado pelo bem ou serviço é assinalado na ata de registro de preços (ARP), que simplifica o processo do SRP e representa o compromisso estabelecido entre os órgãos, os fornecedores e as condições da aquisição.

 

A Lei Federal 8.666/1993 relegou ao decreto a regulamentação do SRP, observadas algumas condições, dentre as quais a validade não superior a 1 ano (art. 15, § 3º, III). No Município de São Paulo, o Decreto 56.144/2015 permite sua prorrogação por igual período (art.14), o que também se dá no âmbito desta Edilidade, por força do art. 2º do Ato 1.385/2017. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sexta da ARP 24/2019, pelo que é cabível a vigência por mais 12 meses, a partir de 17/02/2021.

 

A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se tratar-se de consumo regular, não podendo sofrer solução de continuidade (fls. 24), satisfazendo-se o requisito legal.

 

Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, apurou-se que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada (fls. 121/123). Contudo, o preço médio apurado de algodão rolete (item 1 do lote 15) e tricresol (item 8 do lote 13) restou inferior, pelo que, a pedido da unidade gestora, citados itens serão cancelados e excluídos do aditamento (fls. 127). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).

 

A detentora manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas, inclusive renunciando ao reajuste de preços (fls. 33). Ademais, a reserva de recurso orçamentário somente será efetuada quando da solicitação dos itens pelo gestor, na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.

 

O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Consta nos autos comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 38). Serão juntado nesta oportunidade instrumento de contrato social, certificado de regularidade do FGTS válido até 28/01/2021, certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 02/07/2021, certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 01/07/2021, certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 15/03/2021 e declaração de inexistência de cadastro de contribuinte no Município de São Paulo.

 

Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.

 

O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.

 

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 1º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, à Ata de Registro de Preços 3/2020.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 6 de janeiro de 2021.

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



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