Parecer SCL nº 0002/2021
Processo nº 633/2019
TID 18482087
Assunto: Penalidade – xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Cuidam os autos de aquisição de saco para lixo de 100 litros, objeto da Ata de Registro de Preços 22/2019, gerenciada pela Câmara Municipal de São Paulo e da qual é detentora xxxxxxxxxxxxxxxxxxx. Segundo consta, pela Decisão de Mesa 4.565/2020, a empresa foi penalizada com multa de R$ 7.860,00 e suspensão de licitar com este órgão por 2 anos, além de rescisão da ARP pelo não fornecimento do bem na data aprazada.
Vieram os autos a esta Procuradoria para apreciação da ausência de recurso.
É o relatório. Opino.
A decisão, como se constata, foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 28/08/2020 (fls. 265) e dela se notificou a xxxxxxxxxxxxxxxxxxx , mediante ofício, em 25/11/2020 (fls. 273 e 276). Entretanto, não houve qualquer manifestação no quinquídio legal (art.109, I, “f”, da Lei Federal 8.666/1993), cujo termo final recaiu em 02/12/2020.
A inércia da empresa tem o condão de tornar definitiva aludida decisão, que reconheceu o inadimplemento da obrigação consubstanciada na Nota de Empenho 16/2020, em afronta ao item 2.2 da ARP 22/2019. Conforme restou demonstrado nos autos, apesar de ciente desde 15/01/2020, ela quedou inerte, tendo se manifestado em 10/02/2020 para informar o número de telefone e prometido a entrega até 14/02/2020 e, depois, 21/02/2020, sem, contudo, cumprir sua obrigação novamente. Por consequência, foram aplicadas as penalidades legalmente previstas, bem assim promoveu-se a extinção antecipada da ARP.
Ademais, referida decisão não apresenta qualquer vício passível de anulação. Todos os atos praticados no feito que culminaram na penalização da detentora e na rescisão da ARP encontram-se em conformidade com ordenamento jurídico brasileiro, de modo que inexistem razões para eventual exercício do poder de autotutela.
Isto posto, opino pela manutenção da Decisão da Mesa 4.565/2020, que penalizou a xxxxxxxxxxxxxxxxxxx com multa de R$ 7.860 (sete mil, oitocentos e sessenta reais) a suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de São Paulo por dois anos, com fundamento no art. 87, II e III, da Lei Federal 8.666/1993, bem como rescindiu a Ata de Registro de Preços 22/2019, com fundamento no art. 78, I, do mesmo diploma legal.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 6 de janeiro de 2021.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048