Parecer SCL nº 006/2021
CMSP-PAD-2020-00051
Assunto: TC nº 40/2019 – Locação de veículos elétricos e híbridos – Consulta de SGA.24 – instrumento a ser utilizado para acréscimos e supressões.
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente o presente processo para análise e manifestação desta Procuradoria acerca do instrumento a ser utilizado, aditamento ou apostilamento, para o correto gerenciamento dos acréscimos e supressões dos veículos objeto do contrato, inclusive quando decorrentes de aditamentos ou apostilamentos já realizados, conforme consulta de SGA.24 às fls. 46/47.
Conforme exposto no Parecer SCL nº 189/2020 da lavra desta que subscreve o presente, o TC nº 40/2019 possui duas cláusulas: item 1.2 da Cláusula Primeira correlacionado com o art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 que dispõe a respeito do limite para acréscimos ou supressões e o item 12.2 da Cláusula Décima Segunda localizado na cláusula que trata “Das Disposições Finais” e está relacionada à gestão do objeto contratual como uma forma de controle interno.
Naquela oportunidade constatamos que no 2º Termo de Aditamento houve acréscimo quantitativo para 14 veículos, nos termos do item 1.2 da Cláusula Primeira do TC nº 40/2019, cujo limite é aquele estabelecido no § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
Pelas razões expostas naquele Parecer concluiu-se pela possibilidade de compensação entre os acréscimos e supressões relacionados à cláusula de gestão (item 12.2 da Cláusula Décima Segunda), dentro do limite de 25% (vinte e cinco por cento) – estabelecido a título de controle interno, tendo como teto o valor inicial atualizado do contrato, diferindo do cálculo previsto no art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Dentro desse limite, concluiu-se que as devoluções e retomadas dos veículos pode ser registradas por apostilamento que devem ser elaborados com fundamento na cláusula contratual de gestão (item 12.2 da Cláusula Décima segunda) e não com fundamento do cálculo legal previsto na Lei que se aplica a outras hipóteses, como por exemplo, o que ocasionou o acréscimo efetuado no 2º Termo de Aditamento sobre o valor inicial atualizado do contrato – base de cálculo prevista no art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 – que proporcionou o aumento de 10 para 14 veículos híbridos.
Portanto, em resposta à indagação de SGA.24 temos que os acréscimos e supressões decorrentes da cláusula contratual de gestão podem ser registradas por apostilamento, levando-se em conta o novo número de veículos acrescido pelo 2º Termo de Aditamento (14) e respeitado o valor inicial atualizado do contrato.
Contudo, após o encaminhamento do presente a esta Procuradoria, houve tratativas da Unidade Gestora junto à Contratada para alteração da cláusula de gestão contratual (item 12.2 da Cláusula Segunda do TC nº 40/2019)(e-mail anexo).
Diante disso, doravante, dentro do limite previsto na nova cláusula, isto é, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do contrato, incluindo eventuais acréscimos legais, as supressões e restabelecimentos serão efetuados por comunicado escrito do Gestor à Contratada e efetivados mediante registro e controle no processo pela Unidade Gestora.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., conjuntamente com a Minuta de 5º Termo de Aditamento.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2021.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170