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Parecer SCL nº 001/2019

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Parecer n° 001/2019

Parecer SCL nº 0001/2019
Processo nº 667/2018
TID nº 17807512
Assunto: 1º Termo de Aditamento – ARP nº 14/2018 – Materiais descartáveis de enfermagem/medicina.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Cuida-se de analisar a possibilidade de prorrogação, por mais 12 (doze) meses, da Ata de Registro de Preços nº 14/2018, firmada com XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto consiste na aquisição de materiais descartáveis de enfermagem/medicina, cuja vigência expirará em 05 de março de 2019.

Impõe-se a manifestação expressa da unidade gestora no sentido de que a prorrogação, já considerados os valores, é vantajosa técnica e economicamente para a Administração.

A Unidade Gestora (SGA. 8) informou que há necessidade de prorrogação da ata de eventual aquisição de materiais descartáveis de enfermagem/medicina por serem insumos utilizados no desenvolvimento das atividades rotineiras, inclusive nos atendimentos de urgências/emergências, das equipes de medicina, enfermagem e odontologia, que a referida empresa tem prestado os seus serviços em conformidade com as prescrições do ajuste e que até o momento não houve aplicação de nenhuma penalidade (fl. 35).

A empresa detentora da ARP manifestou interesse na prorrogação do ajuste por um período de 12 meses, a partir de 05 de março de 2019, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços, consoante fl. 40. As demais cláusulas permanecem inalteradas.

Foi realizada pesquisa de mercado (SGA. 22), o que resultou na confecção do mapa de preços (fls. 132, 133 e 134), constatando que a proposta da detentora da ARP está abaixo da média de mercado, portanto, caracterizando-se como a proposta mais vantajosa para a Administração.

Não é necessário realizar a reserva de recursos orçamentários por se tratar de ARP, sendo exigido somente na formalização do contrato ou outro instrumento hábil, nos termos do § 4º do art. 8º do Decreto Municipal nº 56.144/15.

Seguem anexas: a) certificado de regularidade do FGTS; b) certidão negativa de débitos trabalhistas; c) comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal; d) certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade; e) certidão negativa de detalhamento das sanções vigentes – Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS; f) Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários – CTM e, por fim, está juntado aos autos certidão negativa de débitos relativos aos tribunais federais e à divida ativa da União (fl. 41).

A contratada encaminhou a documentação relativa à sua habilitação jurídica e indicou seu representante legal que assinará o instrumento, a qual tomo a iniciativa de anexar ao presente.

Diante deste cenário, preenchidos os pressupostos estabelecidos na Lei Municipal nº 13.278/2002 e nos Decretos nº 44.279/2003 e nº 56.144/2015, adotado por meio do Ato CMSP nº 878/2005, não vislumbro óbices à prorrogação da referida Ata de Registro de Preços nº 14/2018.

Desta feita, encaminho a minuta que segue anexa à apreciação superior.

São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 01 de março de 2019.

LUIZ JOSÉ TEGAMI
Procurador Legislativo
OAB/SP n.º 241.480



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