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Parecer SCL nº 001/2020

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Parecer n° 001/2020

Parecer SCL nº 1/2020
Processo nº 1.005/2018
TID nº 17982195
Assunto: Penalidade – XXXXXXXXXXXXXXXXX

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Cuida o expediente de defesa prévia apresentada pela XXXXXXXXXXXXXXXXX às imputações de infrações ao Termo de Contrato XXXXXXXXX. Segundo consta, a contratada teria fornecido pães em desacordo com as especificações contratuais.

Vieram os autos a esta Procuradoria para apreciação da proposta de penalidade e da defesa apresentada.

É o relatório. Opino.

Segundo a unidade gestora, os pães fornecidos no período de 4 a 31/10/2019 eram murchos e fora das especificações exigidas no item 1.2 do Anexo I (casca crocante de cor uniforme e miolo de cor branco de textura e granulação fina). Pelas infrações, propôs-se aplicação de penalidade.

Notificada dos fatos imputados, a XXXXXXXXXXXXXXXXX alegou que os pães fornecidos possuíam características adequadas às prescrições do edital.

O quinquídio previsto no art. 109 da Lei Federal 8.666/1993, de fato, foi observado. A notificação se deu em 21/11/2019, conforme se depreende da mensagem eletrônica, e a contratada defendeu-se nos autos em 28/11/2019, ainda no último dia útil do prazo.

No mérito, a defesa não merece acolhida.

Alegou a defendente que “os pães estão em conformidade com a ABNT NBR 16170, com cor dourada homogênea e brilhante, com área de corte da pestana aberta separada na região do corte e presa ao pão, sem a presença de bolhas, pintas ou manchas e simétrico quando cortado transversalmente”. A unidade gestora, porém, tem recebido reclamações de servidores e vereadores acerca da qualidade do alimento e constatado sobras grandes.

Como é cediço, um dos princípios de maior relevância é o da vinculação ao instrumento convocatório, que consiste na garantia ao administrador e aos administrados de que as regras traçadas para o procedimento serão fielmente observadas por todos, sob pena de nulidade. Ao afluir ao Pregão Eletrônico 27/2019, a XXXXXXXXXXXXXXXXX anuiu com todas as condições previstas no seu edital e, por conseguinte, vinculando-se a elas. Em decorrência do seu êxito na licitação, formalizou-se com a Câmara Municipal de São Paulo o Termo de Contrato 46/2019, que obriga a contratada a fornecer pães em conformidade com as especificações técnicas do Anexo I, relativas a tamanho, crosta, aparência, miolo, aroma, sabor e textura.

A defesa apresentada se cingiu a apresentar fotografias de pães fornecidos a esta Administração para contrapor aos fatos imputados. Sucede que tal não é suficiente para elidir a imposição da penalidade contratual, eis que a imputação consiste, fundamentalmente, no sabor dos pães, que gerou diversas reclamações e excessivas sobras, conforme relatado e reafirmado pela unidade gestora nas fls. 297. Em outros termos, fotografias não têm a aptidão para demonstrar algo que só é percebido pelo paladar, razão pela qual a acusação que pesa sobre a contratada resta incólume.

Ademais, saliente-se que a identificação de datas, tal como fez a contratada, não corrobora que os registros fotográficos tenham sido feitos exatamente nessas mesmas datas. É intuitivo que não há qualquer dificuldade para se anotar uma data aleatória num papel e fotografá-lo, de modo que as fotografias anexadas na peça defensiva nada provam o alegado.

Isto posto, recomendo a imposição da penalidade de multa no importe de R$ 196,67 (cento e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos) à XXXXXXXXXXXXXXXXX, nos termos dos fatos narrados pela SGA.35, com fundamento no art. 87. II, da Lei Federal 8.666/1993, no item 9.1.1 da cláusula nona do Termo de Contrato 46/2019, nos termos dos cálculos efetuados pela SGA.24.

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

São Paulo, 7 de janeiro de 2020.

Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048



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