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Parecer SCL nº 002/2022

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Parecer n° 2/2022

Parecer SCL nº 002/2022

Processo nº 2021/00329

Assunto: Análise de minuta de contrato de solução integrada de firewall.

 

 

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato originado do Pregão Eletrônico nº 38/2021 (edital – fls. 348/387), cujo objeto é contratação de solução integrada de firewall.

 

A referida contratação se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 38/2021, autorizado pela Decisão de Mesa nº 4.852/21 (fls. 242/244), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 17/11/2021.

 

Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 02/12/2021 (fls. 389). Houve necessidade de republicação do edital consoante depreende-se da publicação constante do Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 07/12/2021 – fls. 436.

 

A Comissão de Julgamento de Licitações decidiu não acolher os pedidos de impugnação do edital formulados pelos licitantes interessados, consoante pode-se inferir da Ata de Reunião nº 385/2021 (fls. 445/446).

 

Às fls. 494/503 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedor a empresa xxxxxxxxxxx.

 

A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 18/12/2021 (fls. 505).

 

A proposta da empresa vencedora encontra-se às fls. 457/458.

 

Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 506.

 

Em relação à empresa vencedora do certame constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: estatuto social (fls. 465/480), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 486), CNDT (fls. 484) e certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Campinas (fls. 487).

 

Segue em anexo, Cadin municipal, certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo, FGTS e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

A empresa xxxxxxxxxxxx indicou em e-mail que segue em anexo o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.

 

Cabe  destacar que deve ser efetuada reserva de verba antes da assinatura do contrato.

 

Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura da ata de registro de preços a Mesa deve homologar a licitação.

 

São Paulo, 10 de janeiro de 2022.

 

ANTONIO RUSSO FILHO

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858



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