Parecer SCL nº 2/2023
Processo nº CMSP-PAD-2020/00285.05
Assunto: Alteração contratual para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados
Ementa: Aditamento de contrato de serviço contínuo. Inserção de cláusulas para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados. Legalidade. Existência de dotação orçamentária. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos legais. Considerações feitas no Parecer SCL 170/2022. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais 8.666/1993 e 4.320/1964; Decreto Municipal 44.279/2003.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxx para serviços postais e telemáticos, na forma do Termo de Contrato 20/2020. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e tem seu término previsto para 01/10/2023.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da possibilidade de inserção de cláusulas para adequação do contrato à Lei Federal 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- A LGPD é marco regulatório de proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, bem como de criação de um cenário de segurança jurídica, com a padronização de regulamentos e práticas para promover a proteção aos dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil, de acordo com os parâmetros internacionais existentes. A lei, que entrou em vigor integralmente em 18/09/2020, impactou infindáveis relações jurídicas, inclusive contratos mantidos pela Administração Pública.
- Diante da novidade legislativa, encaminhou a xxxxxxx minuta de aditamento ao contrato contemplando cláusulas que tratam do tratamento de dados pessoais, da fiscalização e da necessidade de divulgação de informações. Constata-se que são novas obrigações, de caráter geral e não alteram o objeto contratado. A formalização de um aditivo se faz necessária em função da incidência do princípio do paralelismo das formas, isto é, a observância do mesmo procedimento do instrumento principal.
- Aliás, a impossibilidade de transfiguração do objeto contrato é a fronteira que demarca a mutabilidade como traço característico fundamental dos contratos administrativos, justificada pela atendimento permanente do interesse público. A LGPD, nesse sentido, trouxe uma matéria inovadora ao direito brasileiro, não obstante não seja novidade em outros países, conduzindo até mesmo à posterior elevação da proteção de dados pessoais como direito fundamental pela Emenda Constitucional 115/2022 (art. 5o, LXXIX, da Constituição Federal). Indubitável a presença do interesse público no caso em apreço.
- 7. O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas válida até 04/02/2012 (fls. 385/386) e certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 22/02/2023 (fls. 417). Será juntado nesta oportunidade certificado de regularidade do FGTS válido até 01/02/2023. Não foi possível a emissão de certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo, todavia, sua ausência pode ser admitida, nos termos do Parecer SCL 170/2022 (fls. 436/442).
- Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas. Pendências no Cadastro Informativo Municipal (CADIN) também foram objeto de apreciação no citado parecer.
- O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.
III – CONCLUSÃO
- Pelo exposto, s.m.j., opina-se pela possibilidade de aditamento do Termo de Contrato 20/2020 para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, celebrado com xxxxxxxxxx para serviços postais e telemáticos, na forma da minuta constante nos autos.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 10 de janeiro de 2023.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048