Parecer SCL n.º03/2019
Ref.: 1595/2016
TID n.º 15704028
Assunto: Defesa Prévia da Empresa XXXXXXXXXXXXXX em virtude da penalidade de multa previstas no Ofício nº 85/2018 – SGA.24.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O presente processo foi encaminhado por SGA cf. manifestação a fls. 1196 a esta Procuradoria para a análise sobre possibilidade jurídica de aplicação de penalidade para empresa XXXXXXXXXXXXXX, motivada pelo descumprimento do subitem 6.3 do Anexo I (uma ocorrência de falta de EPI) e descumprimento do subitem 5.11 do Anexo I (falta de controle de frequência por não ter relógio de ponto).
Inicialmente, a Unidade Gestora se manifestou (fls. 1187) no sentido de não aplicar penalidade pela ausência de um funcionário, por não ter ocorrido prejuízo aos trabalhos prestados pela Contratada, bem como não haver previsão contratual. Porém, sugeriu a aplicação de penalidade por descumprimento do subitem 6.3 do Anexo I, falta de Equipamentos de Proteção Individual dos Profissionais, assim como, aplicação de penalidade por descumprimento do subitem 5.11 do Anexo I, por ausência de relógio de ponto, durante seis dias do mês de setembro de 2018.
Em seguida, foi encaminhado à empresa contratada o Ofício 85/2018- SGA.24 (fls 1190), inclusive por email (1192) com resposta confirmando do recebimento.
Não houve apresentação de defesa prévia pela empresa no prazo legal, inclusive SGA.24 certificou nos autos que a empresa informou por telefone que não apresentará defesa para alegações apresentadas (fls. 1194).
Passa-se à análise da questão.
A meu ver, a aplicação da penalidade de multa proposta pelo Gestor do Contrato é cabível ao presente caso, além de ser razoável e proporcional, tomando-se como base as informações do Engenheiro Fiscal a fls. 1180/1182.
Sem embargo, importante verificar se seria cabível a aplicação no caso em tela da previsão prevista no subitem 9.1.2.2, nos seguintes termos:
“A Unidade Gestora poderá, a critério e desde que conveniente à CONTRATANTE, reduzir pela metade o valor da multa, em caso de primeira infração contratual praticada pela CONTRATADA”.
Com isso, deve-se verificar a conveniência de aplicação desse fator redutor da penalidade, haja vista que não houve manifestação sobre esta questão por parte da Unidade Gestora.
Outrossim, estando o processo em condições de apreciação e deliberação sobre a aplicação de penalidade contratual de multa, opina-se pelo acolhimento da aplicação da penalidade, pelos motivos acima apresentados.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 11 de março de 2019.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 260.308