Parecer SCL nº 003/2022
Proc. nº 2021/00572
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Convênio a ser firmado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo tendo por objeto a conjugação de esforços do Estado e desta Câmara Municipal para a execução das atividades de segurança pública pelos policiais militares lotados neste Legislativo Municipal.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de Convênio a ser firmado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo tendo por objeto a conjugação de esforços do Estado e desta Câmara Municipal para a execução das atividades de segurança pública pelos policiais militares lotados neste Legislativo Municipal.
A unidade administrativa gestora do convênio (Chefia de Gabinete da Presidência) manifesta-se às fls. 23 no sentido de ser imprescindível a renovação no convênio, a fim de garantir a segurança da Legislativo Paulistano e de seu entorno.
Por seu turno a Polícia Militar do Estado de São Paulo, por intermédio da chefia de sua subseção de convênios, indicou, em manifestação juntada às fls. 24/25, que entende conveniente e oportuna a renovação do convênio.
A assessoria policial militar deste Legislativo (fls. 42), bem como a Supervisão de Contabilidade e Orçamento – SGA-23 (fls. 43/44), apresentaram sugestões de modificação das atuais cláusulas do convênio. Sugestões estas que estão contempladas na minuta que segue em anexo.
Há interesse público na celebração do referido convênio uma vez que a conjugação de esforços dos partícipes contribui para a manutenção da segurança deste Legislativo, bem como nos arredores da Câmara Municipal de São Paulo.
Portanto, o dinheiro dos munícipes de São Paulo estaria sendo empregado para o incremento da segurança pública, ou seja, em serviço público de interesse do todos os contribuintes do Município de São Paulo.
Ressalto que antes da assinatura do convênio deve ser realizada reserva da verba necessária ao cumprimento do ajuste.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à celebração do convênio pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com a minuta de termo de convênio.
São Paulo, 13 de janeiro de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858