Parecer SCL nº 003/2023
Processo nº 2022/00438
Assunto: Ata de Registro de Preços para a aquisição futura e eventual de café em pó, tipo superior, torrado e moído.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de ata de registro de preço, originada do Pregão Eletrônico nº 53/2022 (edital – fls. 237/270), cujo objeto é aquisição futura e eventual de café em pó, tipo superior, torrado e moído.
A referida ata de registro de preço se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 53/2022, autorizado pela Decisão de Mesa nº 5.152/2022, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 15/10/2022 (fls. 142/144).
Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 17/11/2022 (fls. 272).
Às fls. 298/307 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa xxxxxxxxxxxxx.
A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/12/2022 (fls. 309).
A proposta da empresa vencedora encontra-se às fls. 275.
Importa ressaltar que o preço unitário registrado é inferior ao preço unitário médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 310.
Em relação à empresa vencedora do certame constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: contrato social (fls. 277/281), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 284), CNDT (fls. 288) e declaração da empresa de que não está cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 290).
Segue em anexo, certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Bariri e de São Paulo, FGTS, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa xxxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o ajuste.
Em razão do exposto não vislumbro óbices jurídicos à formalização da ata de registro de preços.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura da ata de registro de preços a Mesa deve homologar a licitação.
São Paulo, 11 de janeiro de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858