Parecer SCL nº 005/22
Processo nº 2020/00198.02
Interessado: Equipe de Telecomunicações e Infraestrutura – CTI.4
Assunto: 1º aditamento ao Termo de Contrato nº 01/2021, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxx.
Sra. Procuradora Geral Legislativa Substituta,
Os autos encaminhados a esta Procuradoria tratam do término da vigência do TC nº 01/2021, em 09/02/2022, quando completará 1 (um) ano. Questiona-se a viabilidade jurídica da prorrogação do acordo por mais 12 (doze) meses, conforme requisição da Unidade Gestora, CTI.4.
O contrato foi celebrado com a empresa xxxxxxxxxxx, e tem por objeto a prestação de serviço para autenticação de usuários em redes wireless com suporte técnico. Às fls. 27, a Unidade interessada se manifestou favoravelmente pela prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, visto que o serviço prestado proporcionou a simplificação do acesso à rede Wi-Fi da Edilidade, realizado de forma autônoma e adequada às legislações digitais (Marco Civil da Internet e LGPD). Ainda, a Unidade justifica que a autenticação possibilitou a desativação das redes wireless com chaves pré-compartilhadas, assim como reduziu a intensidade de interferências nas redes.
A contratada, por sua vez, se manifestou favoravelmente às fls. 14 e 62, onde confirmou o interesse na prorrogação, observando-se a aplicação de reajuste contratual. Às fls. 16/24, consta a proposta comercial da empresa, com valores reajustados em 8,34%, tendo validade até o fim do mês de janeiro de 2022, conforme foi comunicado às fls. 62. Não houve solicitação de alterações de cláusulas e/ou objeto.
Em observância à cláusula sétima do contrato, é possível a prorrogação por igual período, visto que a vigência permanecerá dentro do limite legal de 60 (sessenta) meses.
Segundo o relatório de Gestão e os apontamentos da Unidade (fls. 25/27), o serviço tem sido prestado em consonância com os termos do contrato, de forma que não houve aplicação de quaisquer penalidades até a presente análise.
A pesquisa de mercado resultou no mapa de preços às fls. 92, onde a proposta da contratada se manteve abaixo da média. Importa notar que a detentora solicitou um reajuste de 8,34%, enquanto o índice do IPC/Fipe foi apurado em 9,96% (fls. 63).
Ademais, insta pontuar que o valor anual a ser considerado para a prorrogação será aquele registrado no mapa de preços, o qual possui uma ligeira discrepância de R$ 0,04 (quatro centavos) a menos em relação ao valor anual registrado na proposta comercial enviada, onde houve um arredondamento.
A reserva de recursos foi realizada às fls. 97, após a avalização da pesquisa às fls. 96.
A regularidade fiscal da empresa pode ser aferida nos autos pelos seguintes documentos: declaração de não contribuinte (fls. 64), certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 65), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 66), FGTS (fls. 67), certidão referente aos tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 68). Em anexo ao parecer, segue Cadin municipal.
No que tange às imposições de penalidades, seguem também certidões que comprovam a não ocorrência dessas em face da detentora: certidão de improbidade administrativa expedida pelo CNJ, certidão negativa de licitantes inidôneos expedida pelo TCU, certidão negativa de apenados impedidos de licitar expedida pelo TCE e cadastro CEIS.
Por fim, segue e-mail com indicação do nome da representante que subscreverá o termo de aditamento, bem como a cópia da alteração contratual mais recente da empresa.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação do Termo de Contrato nº 01/2021.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., junto com a minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 14 de janeiro de 2022.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 289.456