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Parecer SCL nº 006/2020

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Parecer n° 006/2020

Parecer SCL nº 06/2020
TID nº 17995806
Assunto: Procedimento para a contratação de banco oficial para o depósito das disponibilidades de caixa – Possibilidade.

Sra. Procurador Legislativo Supervisor,

Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria para análise com relação ao procedimento para a contratação de banco oficial para o depósito das disponibilidades de caixa previsto no art. 164, § 3º, da CF/88 (fls. 249 e verso).

Nos termos da manifestação de SGA foram realizadas duas tentativas desertas de pregão eletrônico para a contratação de tal objeto. Ademais, conforme apontado, trata-se de licitação que encontra dificuldades em sua operacionalização, tendo em vista a peculiaridade do objeto.

Isto porque, conforme informado na mesma informação, a competição mostra-se restrita aos bancos oficiais (XXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXX) e, atualmente, com o desmembramento das disponibilidades referente à folha de pagamentos, o procedimento não se mostra tão atrativo financeiramente.

Relata, ainda, que a postura das instituições financeiras não se mostra colaborativa, tendo em vista que em procedimentos anteriores sequer participaram do certame.

Sugere, por fim, em face das dificuldades observadas, que seria recomendável a adoção do procedimento realizado na última contratação, qual seja, o envio de ofícios para as duas instituições acompanhas do termo de edital e da minuta do contrato, para que estas apresentem contrapropostas, com posterior contratação direta.

Neste contexto, entendo que o procedimento não encontra óbice jurídico a sua efetivação, já que presente justificativa razoável para tanto. Outrossim, ante ao insucesso documentado (duas tentativas desertas) e a necessidade de contratação do objeto em questão, não resta outra alternativa senão promover um procedimento que encontra amparo nas contratações anteriores.

O procedimento reportado não ofende o postulado da isonomia, que deve ser observado em quaisquer procedimentos licitatórios (CF, art. 37, XXI), haja vista que há o envio de ofícios aos únicos bancos oficiais que podem realizar o objeto (CF, art. 164). Também não há falar-se em prejuízo ao erário, já que não há qualquer desembolso por parte do ente público, e sim oportunizar a melhor contrapartida financeira para Câmara Municipal.

Portanto, a regra contida no art. 24, inciso V, da Lei 8666/93, de que é dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas, pode muito bem ser aplicável à hipótese em comento, já que as licitações anteriores foram desertas.

Tal comando legal trata da licitação dispensável, ou seja, permite-se um juízo de discricionariedade por parte do Administrador, abrindo a possibilidade em razão de motivação suficiente.

Em comentário ao referido preceito legal, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho , assim esclarece. Vejamos:

“que o desinteresse configura-se quando nenhum particular assuma a postura de desejar a contratação, sequer atendendo à convocação. Ou então quando os que se tenham apresentado forem provadamente inidôneos. Tais ocorrências é que têm constituído o que a doutrina denomina, respectivamente, de licitação deserta e licitação frustrada, nomenclaturas que, como pode se observar, indica que não se consumou o objetivo do procedimento: a seleção da melhor proposta. Não é o caso em que os candidatos tenham sido desclassificados por inobservância do edital. Sendo o fato contornável, deve a Administração realizar nova licitação.”

Desta feita, mostra-se razoável a adoção do procedimento realizado na última contratação, conforme exposto (fls. 249). Entretanto, recomendamos que haja autorização prévia da E. Mesa para tanto.

Como estas observações, submeto o presente parecer à criteriosa apreciação superior.

São Paulo, 14 de janeiro de 2020.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 289.456



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