Parecer SCL nº 6/2023
Processo nº CMSP-PAD-2019/000067.04
Assunto: Repactuação do Termo de Contrato 61/2019, celebrado com xxxxxxxxx
Ementa: Repactuação. Serviço com dedicação exclusiva de mão de obra. Convenção coletiva de trabalho que elevou custos de mão de obra. Pleito fora do prazo contratual de 30 dias. Prazo não peremptória face à expressão “preferencialmente”. Retroação dos efeitos à data-base.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – INTRODUÇÃO
- Cuidam os autos de repactuação do Termo de Contrato 61/2019, celebrado com a xxxxxxxxxx para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de ar condicionado, com dedicação exclusiva de mão de obra, incluindo fornecimento de peças e insumos, bem como serviços, por demanda, de higienização e limpeza robotizada da rede de dutos e descontaminação dos sistemas de ar condicionado e ventilação com balanceamento técnico do sistema e análise microbiológica da qualidade do ar. Segundo consta, a superveniente convenção coletiva de trabalho reclamaria restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
- Veio o presente a esta Procuradoria para reanálise jurídica diante da previsão textual do termo contratual.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- No Parecer SCL 5/2023, opinou-se pela legalidade da repactuação do Termo de Contra 61/2019 diante da convenção coletiva de trabalho formalizado entre sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais para o ano de 2022, porém, com efeitos financeiros retroagindo à data do pleito, visto que formulado até do trintídio previsto contratualmente. Ocorre que o item 8.5 assim dispõe:
8.5. A solicitação de repactuação dependerá exclusivamente da iniciativa da CONTRATADA, devendo ser apresentada à CONTRATANTE, preferencialmente em até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador da variação dos componentes de custo.
- A expressão “preferencialmente” retira a força peremptória da cláusula contratual, dado que os efeitos financeiros não podem ficar ao crivo da pura subjetividade do gestor público. O prazo foi fixado por mera conveniência desta Administração, mas não impõe entrave ao requerimento a qualquer momento, até, evidentemente, o aditamento contratual, já que o ato sem repactuação conduz à preclusão lógica, como explanado no parecer anterior.
- A convenção coletiva de trabalho foi formalizada em 09/02/2022 com data-base em 01/01/2022. É a esta data que os efeitos financeiros do instrumento devem retroagir, e não à data do pedido.
III – CONCLUSÃO
- Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica do apostilamento da repactuação do Termo de Contrato 61/2019, celebrado com a xxxxxxxx, retroagindo-se seus efeitos financeiros a 01/01/2022.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 20 de janeiro de 2023.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048