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Parecer SCL nº 007/2019

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Parecer n° 007/2019

Parecer SCL nº 007/19
Ref: Processo nº 681/2018
TID n° 17814029
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 29/2018 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXX

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 29/2018, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é a prestação de serviço de modificação da estrutura física e lógica do equipamento de Vídeo Wall instalado no plenário 1º de maio e manutenção preventiva, corretiva e suporte técnico para os referidos equipamentos.

Às fls. 18 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de prorrogação, esclarecendo que o objeto do contrato doravante deve restringir-se à manutenção dos equipamentos instalados.

Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 30 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço. Posteriormente a contratada concordou em reduzir o preço por ela praticado para adequar-se à média do mercado apurada em pesquisa de preços.

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 122, que o valor cobrado pela contratada é compatível com a média do mercado.

Importa salientar que não se trata de caso de alteração quantitativa do objeto.

Com efeito, o objeto era cindido em duas partes, quais sejam, instalação e equipamentos e manutenção preventiva e corretiva. A parte do objeto referente à instalação de equipamentos se exauriu, remanesceu somente a parte do objeto referente à manutenção preventiva e corretiva e é sobre este objeto remanescente que se adita para prorrogação de prazo.

Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.

Constam dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 34), declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 36) e CNDT (fls. 38). Segue em anexo FGTS, estatuto social da empresa, e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Belo Horizonte, Cadin municipal, cadastro CEIS e certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa.

Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

São Paulo, 14 de março de 2019.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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