Parecer SCL nº 007/22
Processo nº 2020/00384.02
Interessado: Equipe de Aplicações e Sistemas Terceirizados – CTI.3
Assunto: 1º aditamento à Ata de Registro de Preços nº 02/2021, celebrado com a empresa xxxxxxxxxx.
Sra. Procuradora Geral Legislativa Substituta,
Os autos em apreço foram encaminhados a esta procuradoria para a análise e manifestação sobre a viabilidade jurídica da prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 02/2021, celebrada com a empresa xxxxxxxxxx, cujo objeto é a eventual prestação de serviços de emissão de certificados digitais nos perfis de pessoa física (e-CPF), pessoa jurídica (e-CNPJ) e servidores web SSL, incluindo leitoras, cartões inteligentes, tokens, e opcionalmente serviços de validação on site ou por processo equivalente, no âmbito da Edilidade.
O acordo expirará em 08/02/2022, quando completará 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por idêntico período, conforme item 6.1 da cláusula sexta. Às fls. 19, a Unidade Gestora afirma que há necessidade de prorrogação do Registro de Preços, nas mesmas condições avençadas, sob a justificativa de que a emissão de certificados é uma atividade periódica e anual, e diversas atividades legislativas e administrativas dependem do bom funcionamento de tais certificados, os quais têm duração limitada. Ademais, assevera que o relatório de gestão juntado às fls. 18 demonstra a necessidade variável e anual do serviço, o que fundamenta a continuidade da contratação mediante Registro de Preços.
Outrossim, a detentora concordou em prorrogar o registro por 12 meses, mantendo-se os valores ajustados (fls. 15/17). Não houve solicitação de alterações de cláusulas e/ou objeto.
Insta pontuar que conforme os apontamentos da Unidade (fls. 19), o serviço tem sido prestado em consonância com os termos do ajuste, não havendo aplicação de quaisquer penalidades até a presente análise.
A pesquisa de mercado resultou no mapa de preços às fls. 134, onde a proposta da contratada se manteve abaixo da média. Após a avalização da pesquisa (fls. 139), foi realizada a reserva de recursos (fls. 141).
Tendo em vista que a detentora ofertou o menor preço por um serviço prestado de forma eficiente e satisfatória, infere-se que a prorrogação contratual requerida é vantajosa para a Administração, além de ter sido devidamente justificada, em observância à exigência do art. 57, § 2º da Lei nº 8.666/93.
A regularidade fiscal da empresa pode ser aferida nos autos pelos seguintes documentos: declaração de não contribuinte (fls. 133), certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 130), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 124), certidão referente aos tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 126). Em anexo ao parecer, seguem Cadin municipal e FGTS.
No que tange às imposições de penalidades, seguem também certidões que comprovam a não ocorrência dessas em face da detentora: certidão de improbidade administrativa expedida pelo CNJ, certidão negativa de licitantes inidôneos expedida pelo TCU, certidão negativa de apenados impedidos de licitar expedida pelo TCE e cadastro CEIS.
Por fim, segue procuração em anexo e e-mail com indicação do nome da representante que subscreverá o termo de aditamento, bem como a cópia da alteração contratual mais recente da empresa.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação da Ata de Registro de Preços nº 02/2021.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., junto com a minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 18 de janeiro de 2022.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 289.456