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Parecer SCL nº 007/2022

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Parecer n° 7/2022

Parecer SCL nº 007/22

Processo nº 2020/00384.02

Interessado: Equipe de Aplicações e Sistemas Terceirizados – CTI.3

Assunto: 1º aditamento à Ata de Registro de Preços nº 02/2021, celebrado com a empresa xxxxxxxxxx.

 

 

 

Sra. Procuradora Geral Legislativa Substituta,

 

 

 

Os autos em apreço foram encaminhados a esta procuradoria para a análise e manifestação sobre a viabilidade jurídica da prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 02/2021, celebrada com a empresa xxxxxxxxxx, cujo objeto é a eventual prestação de serviços de emissão de certificados digitais nos perfis de pessoa física (e-CPF), pessoa jurídica (e-CNPJ) e servidores web SSL, incluindo leitoras, cartões inteligentes, tokens, e opcionalmente serviços de validação on site ou por processo equivalente, no âmbito da Edilidade.

 

O acordo expirará em 08/02/2022, quando completará 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por idêntico período, conforme item 6.1 da cláusula sexta.   Às fls. 19, a Unidade Gestora afirma que há necessidade de prorrogação do Registro de Preços, nas mesmas condições avençadas, sob a justificativa de que a emissão de certificados é uma atividade periódica e anual, e diversas atividades legislativas e administrativas dependem do bom funcionamento de tais certificados, os quais têm duração limitada. Ademais, assevera que o relatório de gestão juntado às fls. 18 demonstra a necessidade variável e anual do serviço, o que fundamenta a continuidade da contratação mediante Registro de Preços.

 

Outrossim, a detentora concordou em prorrogar o registro por 12 meses, mantendo-se os valores ajustados (fls. 15/17). Não houve solicitação de alterações de cláusulas e/ou objeto.

 

Insta pontuar que conforme os apontamentos da Unidade (fls. 19), o serviço tem sido prestado em consonância com os termos do ajuste, não havendo aplicação de quaisquer penalidades até a presente análise.

 

A pesquisa de mercado resultou no mapa de preços às fls. 134, onde a proposta da contratada se manteve abaixo da média. Após a avalização da pesquisa (fls. 139), foi realizada a reserva de recursos (fls. 141).

 

Tendo em vista que a detentora ofertou o menor preço por um serviço prestado de forma eficiente e satisfatória, infere-se que a prorrogação contratual requerida é vantajosa para a Administração, além de ter sido devidamente justificada, em observância à exigência do art. 57, § 2º da Lei nº 8.666/93.

A regularidade fiscal da empresa pode ser aferida nos autos pelos seguintes documentos: declaração de não contribuinte (fls. 133), certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 130), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 124), certidão referente aos tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 126). Em anexo ao parecer, seguem Cadin municipal e FGTS.

No que tange às imposições de penalidades, seguem também certidões que comprovam a não ocorrência dessas em face da detentora: certidão de improbidade administrativa expedida pelo CNJ, certidão negativa de licitantes inidôneos expedida pelo TCU, certidão negativa de apenados impedidos de licitar expedida pelo TCE e cadastro CEIS.

Por fim, segue procuração em anexo e e-mail com indicação do nome da representante que subscreverá o termo de aditamento, bem como a cópia da alteração contratual mais recente da empresa.

 

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação da Ata de Registro de Preços nº 02/2021.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., junto com a minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 18 de janeiro de 2022.

 

 

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN

Procuradora Legislativa

OAB/SP nº 289.456

 

 



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