Parecer SCL nº 0075/21
Processo nº CMSP-PAD-2020/00290.02
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 25/2019 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de celebração de 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 25/2019, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é o serviço de locação, instalação e manutenção de aparelhos de purificadores de água.
O Termo de Contrato nº 25/2019 foi celebrado com vigência de 12 (doze) meses, contados de 17 de maio de 2019, data da assinatura, nos moldes da cláusula 3.1 do contrato (fls. 04/14).
O 1º Termo de Aditamento ao contrato nº 25/2019 foi celebrado a fim de prorrogar a vigência do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir de 17 de maio de 2020 (fls. 15/16).
Em manifestação às fls. 23, a unidade administrativa interessada na execução do ajuste informa que considera necessária a prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas.
Por seu turno a Contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste, por um período de mais 12 (doze) meses, desde que com o reajuste dos preços pelo IPC/FIPE de 5,62%, referente ao período de 01/01/2020 à 31/12/2020, e aprovação do cronograma anual de manutenções preventivas e corretivas conforme instruções do INMETRO e do Fabricante (fls. 22).
É o relatório. Passo a opinar.
O objeto do Termo de Contrato nº 25/2019 versa sobre serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação (art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93). A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula terceira do contrato. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.
A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei.
Nesse sentido e, conforme já exposto anteriormente, a unidade gestora do contrato se manifestou favoravelmente à prorrogação do contrato (fls. 23) em resposta aos quesitos formulados pela Equipe de Planejamento – SGA.4.
Realizada a pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 45, que o preço praticado pela Contratada, ainda que com o reajuste pretendido, encontra-se abaixo da média do mercado.
Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual ocorrerá a despesa (fls. 53), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.
O aditamento, portanto, não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da Contratada, na forma do art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal nº 44.279/2003. Constam nos autos: certidão negativa de débitos trabalhistas, válida até 08/10/2021 (fls. 58); e declaração de que a empresa não está cadastrada e não possui débitos como Município de São Paulo (fls. 65).
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 25/2019.
Segue em anexo certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, contrato social da empresa; certificado de regularidade do FGTS e Cadin municipal.
Acompanham o parecer, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a Contratada declina o nome da pessoa (Sr. xxxxxxxxxx, sócio administrador da empresa) que deverá firmar o termo de aditamento.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 5 de maio de 2021.
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 256.848