Parecer SCL nº 08/2020
TID n° 18520352
Assunto: 2º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº XXXXX celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº XXXXXXX, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é a prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de plataforma para elevação de pessoas portadoras de deficiência.
Às fls. 11 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de prorrogação.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 14v seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive, quanto ao valor.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 35, que o valor cobrado pela contratada é o menor dentre todas as empresas pesquisadas.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos certidão relativa aos tributos federais e à dívida ativa da união (fls. 16), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 23v). Segue em anexo CNDT, FGTS, estatuto social da empresa, e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento, Cadin municipal, certidão negativa do cadastro CEIS e do cadastro nacional de condenações cíveis por ato de improbidade administrativa e inelegibilidade e certidão negativa de impedimento legal de contratações no tribunal de contas do Estado de São Paulo.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 15 de janeiro de 2020.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 289.456