Parecer SCL nº 008/22
Processo nº 2020/00438.02
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 01/2021 celebrada com a empresa xxxxxxxxx.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Ata de Registro de Preços nº 01/2021, celebrada com a empresa xxxxxxxxxxx, cujo objeto é registro de preços para eventual aquisição de leite integral e desnatado.
Em manifestação às fls. 54 a unidade administrativa interessada na execução do ajuste (Supervisão de Gestão de Materiais de Consumo – SGA-21) informa que considera necessária a prorrogação da ata por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas.
Por seu turno a empresa detentora da ata manifesta às fls. 53 seu interesse na prorrogação do ajuste, por um período de mais 12 (doze) meses, requerendo reajuste de preços.
Consoante esclarece a Supervisão de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA-22 às fls. 86 “com a aplicação do índice de inflação do período no momento da negociação (10,30%) CMSP-CAP-2022/00118-A resultaria no valor de R$ 3,93 e R$ 3,94 (Leite integral e desnatado) respectivamente, mas a unidade negociou o valor a R$ 3,92”.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 85, que o preço unitário registrado pela detentora encontra-se abaixo da média do mercado.
Em relação à detentora constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 65), CNDT (fls. 69), FGTS (fls. 66), certidão relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 67).
Segue em anexo, estatuto social, Cadin municipal, FGTS e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa xxxxxxxx indicou em e-mail que segue em anexo o nome de seu representante legal que deverá firmar o ajuste.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 18 de janeiro de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858