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Parecer SCL nº 008/2023

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Parecer n° 8/2023

Parecer SCL nº 008/23

Processo nº CMSP-PAD-2022/0329.05

Assunto: 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 3/2022, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxx.

 

EMENTA: Termo de Contrato – Prorrogação – 1º Termo de Aditamento – Serviços de solução integrada de firewall – Prorrogação – Possibilidade.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação ao Termo de Contrato nº 3/2022 (fls. 44/50), celebrado com a empresa xxxxxxxxxxx, tendo por objeto a prestação de serviços de solução integrada de firewall de próxima geração (NGFW), incluindo instalação e suporte técnico, conforme descrição, quantidades e condições constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas.

 

O sobredito ajuste terá sua vigência expirada em 1/02/2023. Visto isso, a Unidade Gestora – CTI-4 – Equipe de Telecomunicações e Infraestrutura – informou, em despacho às fls. 72/73, que a prorrogação da vigência se faz necessária, nas mesmas condições avençadas, e que o serviço tem sido prestado em consonância com os termos do ajuste, não havendo aplicação de penalidades até a presente análise. Apresentou, ainda, relatório de gestão às fls. 53. Também informou que há necessidade de continuidade do objeto para prover segurança entre a rede local e a internet e outras redes externas, evitando, assim, ataques e invasões à rede que podem gerar perda ou roubo de dados, além de danos em sistemas de computadores e servidores de dados.

 

Tendo em vista que a instalação da solução de firewall e o treinamento já foram efetuados, conforme relatório de gestão apresentado, a unidade gestora, CTI.4, juntou novo Termo de Referência (fls. 54/67) excluindo os itens 2 e 3 do ajuste (instalação da solução e treinamento), restando apenas o item 1 (serviços de firewall) e efetuando alterações nos subitens 2.2, 2.4.12, 3.6, 4.6.2 e 4.6.3, que tratam de requisitos técnicos dos equipamentos e serviços de manutenção, visando o melhor adequação do objeto.

 

A contratada, por sua vez, manifestou às fls. 154 seu interesse na prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço, bem como sua concordância com as alterações no Termo de Referência sugeridas pela unidade gestora.

 

Conforme se depreende do mapa de preços (fls. 182/184) decorrente da pesquisa de mercado, cuja realização é indispensável em razão do princípio da economicidade e da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei nº 8.666/1993), o valor proposto pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado. A unidade demonstrou concordância com o mapa de preços apresentado às fls. 187.

 

Quanto às condições de habilitação da Contratada (art. 55, XIII, Lei nº 8.666/1993), constam dos autos os seguintes documentos: certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 155), válida até 3 de junho de 2023; certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 157); válida até 9 de junho de 2023; Declaração de que a empresa não está cadastrada junto à Prefeitura do Município de São Paulo e que nada deve à Fazenda (fls. 158); e certidão referente à regularidade de FGTS (fls. 190), válida até 3 de fevereiro de 2023 .

 

Seguem, em anexo, Cadin municipal, cópia de e-mail com indicação dos representantes legais que deverão subscrever o termo (Sr. xxxxxxxxxx e Sr. xxxxxxxx), contrato social e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

Por fim, a reserva de verba está localizada às fls. 188/189.

 

Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 24 de janeiro de 2023.

CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848



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