Parecer SCL nº 019/2019
Ref.: Processo nº 495/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo solicita a análise jurídica sobre a possibilidade de alteração do contrato nº 57/2016 celebrado com XXXXXXXXXXXXXX, pelos motivos relacionados no Memo SGA.8 nº 09/2019 da Secretária de Assistência à Saúde – SGA.8 de fls. 127.
De acordo com a informação de SGA.24, a modificação do objeto ora em apreço encontra-se dentro do limite estabelecido pelo § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 (fls. 129).
Consultada por meio do Ofício SGA 22 nº 24/2019 (fls. 131), a empresa manifestou sua concordância com a alteração do contrato nas mesmas condições atualmente avençadas (fls. 133).
No que diz respeito à regularidade fiscal do contratado constam dos autos, a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 121), a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (fls. 122), o Certificado de Regularidade do FGTS-CRF (fls. 134) e a declaração que não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do Município de São Paulo e que não possui débitos junto à Fazenda Municipal (fls. 136). Seguem em anexo o Cadastro Informativo Municipal – CADIN, , a Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça.
A contratada encaminhou a documentação relativa à sua habilitação jurídica e indicou seu representante legal que subscreverá o instrumento.
Diante deste cenário, não vislumbrando óbices legais à alteração contratual em tela, elaborei a minuta de termo aditivo que segue em anexo.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 14 de março de 2019.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650