Parecer SCL nº 09/2020
TID n° 18472709
Assunto: 2º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº XXXXXXXXXX celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXX.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº XXXXXXXXXXXX, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto consiste na manutenção dos equipamentos de combate à incêndio.
Às fls. 29 a unidade administrativa manifesta-se sobre a necessidade de prorrogação do ajuste, contudo, com relação aos quantitativos, informa que houve alteração, conforme Termo de Referência (fls. 24/27).
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 83 e verso seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive, com relação à alteração dos quantitativos.
Ademais, SGA 22, em atendimento ao mapa de preços (fls. 103 e verso), informou que o valor do contrato encontra-se abaixo da média do mercado, demonstrando, portanto, a vantajosidade da contratação.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Outrossim, as alterações propostas (fls. 106), segundo SGA 22, encontram-se dentro da previsão legal do art. 65, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Constam dos autos certidão relativa aos tributos federais e à dívida ativa da união (fls. 85), declaração de que não é cadastrada neste Município (fls. 84) e a CNDT (fls. 86). Seguem anexas a certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo, FGTS, estatuto social da empresa, e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento, Cadin municipal, certidão negativa do cadastro CEIS e do cadastro nacional de condenações cíveis por ato de improbidade administrativa e inelegibilidade e certidão negativa de impedimento legal de contratações no tribunal de contas do Estado de São Paulo.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 16 de janeiro de 2020.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 289.456