Parecer SCL nº 009/22
Processo nº 2020/00099.04
Interessado: Diretoria de Comunicação Externa – DCE
Assunto: 3º aditamento ao Termo de Contrato nº 04/2019, celebrado com a empresa xxxxxxxx.
Sra. Procuradora Geral Legislativa Substituta,
Os autos encaminhados a esta Procuradoria tratam do término da vigência do segundo aditamento ao TC nº 04/2019, em 19/02/2022, quando completará 3 (três) anos do início da contratação. Questiona-se a viabilidade jurídica da prorrogação do acordo por mais 12 (doze) meses, conforme requisição da Unidade Gestora, DCE.
O contrato foi celebrado com a empresa xxxxxxxx, e tem por objeto a prestação de serviços de publicidade, os quais consistem em diversas atividades, tais como estudo, planejamento, criação, distribuição e dentre outras. Às fls. 129/130, a Unidade interessada se manifestou favoravelmente pela prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, sob a justificativa de que os serviços prestados, que possuem caráter educativo, informativo e de orientação social, têm se mostrado imprescindíveis em momentos importantes da agenda da Casa.
Outrossim, a contratada se manifestou favoravelmente às fls. 127 e 136, onde confirmou o interesse na prorrogação, nas mesmas condições e preços praticados no aditamento atual.
O Relatório de Gestão, juntado às fls. 32/125, atesta o bom desempenho da contratada e a correta execução do contrato, com a devida fiscalização e acompanhamento pela Unidade Gestora. Ademais, não foram aplicadas quaisquer penalidades à empresa.
Em observância à cláusula quinta do contrato, é possível a prorrogação por iguais ou inferiores períodos, considerando-se os resultados das avaliações trimestrais de qualidade dos serviços prestados, os quais foram positivos, conforme o relatório de gestão.
Insta mencionar que não houve pesquisa de mercado, haja vista que, segundo informação de SGA.22 (fls. 181/182), não seria possível avaliar os aspectos técnicos necessários para a prestação do serviço, o qual possui natureza predominantemente intelectual, e, portanto, foi licitado através do tipo “técnica e preço”, por força do art. 46, caput, da Lei nº 8.666 de 1993. Desse modo, para serem apurados os valores referenciais, foi juntada a tabela de preços SINAPRO (fls. 137/169), com valores atualizados a partir de julho de 2021.
A reserva de recursos foi realizada às fls. 183.
A regularidade fiscal da empresa pode ser aferida nos autos pelos seguintes documentos: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 170), certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 173) e certidão referente aos tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 174). Em anexo ao parecer, segue Cadin municipal, FGTS e declaração de não contribuinte.
No que tange às imposições de penalidades, seguem também certidões que comprovam a não ocorrência dessas em face da detentora: certidão de improbidade administrativa expedida pelo CNJ, certidão negativa de licitantes inidôneos expedida pelo TCU, certidão negativa de apenados impedidos de licitar expedida pelo TCE e cadastro CEIS.
Por fim, segue e-mail com indicação do nome da representante que subscreverá o termo de aditamento, bem como a cópia da alteração contratual mais recente da empresa.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação do Termo de Contrato nº 04/2019.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., junto com a minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 19 de janeiro de 2022.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 289.456