Parecer SCL nº 0108/2021
PAD nº 2020/0247.02
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato nº 35/2020 – Inadimplência – Recurso – Penalidade de multa
EMENTA: Contrato nº 35/2020 – Descumprimento de cláusulas contratuais – Penalidade pecuniária – Defesa prévia – Decisão da Mesa Diretora aplicando a penalidade – Recurso – NÃO provimento.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise referente a recurso interposto pela empresa xxxxxxx contra aplicação de penalidade por violação contratual.
A referida empresa firmou com este Legislativo o Contrato nº 35/2020 (fls. 169/175) que tem por objeto a prestação de serviços para operacionalização do Programa de estágio de estudantes de nível médio e superior da Câmara Municipal de São Paulo, conforme descrições, condições e quantidades constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo, por intermédio da Decisão nº 4.720/2021 (fls. 178), com fundamento nas considerações expendidas nos Pareceres SCL nºs 71/2021 (fls. 76/77) e 80/21 (fls. 129/131), aplicou à referida empresa a penalidade de multa expressa nos subitens 10.1.1., 10.1.2., e 10.1.3. da cláusula Décima do Termo de Contrato nº 35/2020, em razão do descumprimento dos subitens 2.6.2., 2.16., 2.22. e 3.3. do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas.
A decisão que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 47.316,07 (quarenta e sete mil, trezentos e dezesseis reais e sete centavos) foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22/05/2021 (fls. 180).
A empresa foi intimada da aplicação da penalidade (Ofício SGA nº 12/2021, fls. 183) tanto via e-mail, em 24/05/2021 (fls. 183/185), quanto via correio (fls. 186/188), em 25/05/2021. Apresentou recurso em 31/05/2021 (fls. 189/194), portanto, dentro do prazo de cinco dias úteis, previsto no § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
É tempestivo o recurso.
Tanto SGA-14 – Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação, quanto SGA-24 – Equipe de Liquidação de Despesas, unidades administrativas que acompanham a execução do contrato aqui referenciado, mantiveram a indicação de imposição de penalidade (fls. 206/207 e 212, respectivamente), salientando que o descumprimento contratual foi devidamente comprovado nos autos sem que a empresa ofertasse razões suficientes para elidir a aplicação da penalidade decorrente das infrações contratuais ocorridas.
Em suas razões recursais (fls. 189/194) a Contratada alega: (i) que todos os estagiários estão segurados pela Apólice n ° 0993.00.95 da xxxxxxxxxxxxxxxxxx, sem, contudo, fornecer a respectiva cópia à Contratante; (ii) que não existem estagiários na Câmara Municipal de São Paulo sem recebimento de bolsa-auxílio, explicitando que os casos de erro no depósito do valor correspondente à bolsa-auxílio se deram em virtude de dados bancários divergentes fornecidos pelos próprios estagiários à Contratada; (iii) que a reemissão dos TCEs se deu em virtude da necessidade de se atualizar os dados dos estagiários, destacando, ainda, o envio dos novos TCEs em fevereiro do corrente ano; e (iv) que em relação a carta fiança, é necessário um prazo suplementar para a sua regularização, alegando, ainda, que o valor da carta fiança deveria ser somente referente à taxa de administração e não ao valor total.
É o relatório. Passo a opinar.
Conforme apontado pela Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação (SGA.14) (fls. 206/207), embora a Contratada tenha afirmado que todos os estagiários estejam segurados, a mesma, até a presente data, não enviou cópia da apólice de seguro para a Contratante, apesar das diversas solicitações efetuadas por parte desta Edilidade neste sentido, conforme se depreende dos presentes autos. A Câmara Municipal de São Paulo, como concedente do estágio, deve manter em arquivo a apólice de seguro em favor dos estagiários, de maneira que se faz necessário o envio de cópia da apólice, não sendo suficiente apenas a informação de seu número.
Lembro que a Lei federal nº 11.788/08, que dispõe sobre estágio de estudantes, estabeleceu em seu art. 9º, inciso IV, que:
Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
(…)
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; (…)
Nesse sentido, o inciso II e o § 2º do art. 14 do Ato nº 1403/18 da Câmara Municipal de São Paulo, que disciplina o programa de estágio de estudantes na Edilidade paulistana, dispõem que:
Art. 14. São direitos do estagiário: (…)
II – ser incluído, durante a vigência do Termo de Compromisso, na cobertura de seguro contra acidentes pessoais; (…)
- 2º O seguro contra acidentes pessoais poderá ser providenciado pela Câmara, pela instituição de ensino ou pelo agente de integração. (grifo nosso)
Daí decorre a exigência presente no item 4.13, do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas (fls. 155), ao disciplinar que se encontra entre as obrigações da Contratante: “Manter em arquivo a apólice de seguro em favor do estagiário, conforme estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;”, como fator de controle do pleno atendimento das disposições legais retro citadas.
O envio, por parte da Contratada, de cópia da apólice de seguro para a Contratante constitui-se, assim, em ato necessário, verdadeira obrigação da Contratada, a fim de comprovar materialmente a exigência legal e contratual de providenciar o seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários, a qual não foi adimplida no presente caso e tão pouco foi apresentada razão suficiente para justificar o seu não atendimento.
A mera indicação do número de apólice de seguro não pressupõe a demonstração da securitização dos estagiários, a qual deve ser atestada mediante evidência documental objetiva, através do fornecimento de cópia da mesma à Contratante.
Em suma, conforme exposto, constitui-se como exigência legal a necessidade de se contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais (art. 9º, iniso IV, da Lei federal nº 11.788/08). A forma pela qual este Legislativo garante o atendimento do quanto demandado pela legislação se dá através de comprovação documental inequívoca de que os estagiários estão devidamente securitizados, mediante a apresentação de cópia da apólice, conforme se depreende da interpretação do item 4.13, do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas (fls. 155). Trata-se, em última análise, do atendimento ao Princípio da Legalidade, segundo o qual a atividade do administrador público deve se pautar nos ditames da lei e às exigências do bem comum, deles não podendo se afastar ou desviar.
O não envio da cópia da apólice ou mesmo da simples indicação do meio pelo qual esta Edilidade pudesse obtê-la faz com que não exista comprovação material dos termos da apólice, impedindo, inclusive, a possibilidade da Contratante checar os termos em que a apólice é referida nos TCEs. Neste caso, a falta de documento oficial que comprove o quanto enunciado é causa de infringência contratual, sujeita, portanto, à aplicação de penalidade.
Acerca das irregularidades referentes ao pagamento de bolsa-auxílio, em que pese a Contratada alegar que os atrasos recorrentes no pagamento da bolsa-auxílio dos estagiários devem-se às informações inconsistentes fornecidas pelos próprios estagiários acerca de seus dados bancários, SGA. 14 reiterou, conforme manifestação anterior nos autos (fls. 123/124), que o quanto alegado pela Contratada não esclarece os problemas detectados, tendo em vista, por exemplo, que 83% dos estagiários que não receberam a bolsa-auxílio na data correta no mês de abril, tiveram seu pagamento realizado de forma regular no mês de março, ou seja, os dados já haviam sido informados anteriormente e nenhum problema, até então, havia sido relatado. Este questionamento, inclusive, foi realizado por SGA. 14 à Contratada no dia 16 de abril de 2021 (CMSP-CAP-2021/04892), ao qual nenhuma resposta foi fornecida.
Referente à migração dos Termos de Compromisso de Estágio (TCE), a Contratada informou que o não cumprimento do prazo contratual para que isso ocorresse deu-se por divergência dos dados cadastrais inseridos pelos estagiários em sistema, alegando, ainda, que todos os TCEs foram emitidos até o dia 24/02/2021. Entretando, conforme restou demonstrado por SGA. 14, muitas das correções solicitadas, que resultaram no atraso das migrações, não se deram por erro de dados cadastrais dos estudantes, mas sim por encaminhamento de TCEs em desconformidade com os parâmetros das Instituições de Ensino.
No que se refere a não apresentação de carta fiança, nos termos exigidos pela Cláusula Nona do Contrato nº 35/2020, a Equipe de Liquidação de Despesas (SGA.24) (fls. 212) reitera que a CONTRATADA não apresentou a garantia com as alterações solicitadas na forma, no tempo e nos valores indicados no contrato, se cingindo, apenas, a pleitar novo prazo para obtenção da carta fiança a ser dada em garantia e alegar que o valor da garantia corresponda a somente ao valor da taxa de administração (e não do valor total a ser contratado).
Importante frisar que o item 9.1 da Cláusula Nona – DA GARANTIA CONTRATUAL do Termo de Contrato nº 35/2020 assim dispõe:
9.1 A Contradada deverá recolher a garantia da execução contratual no importe de 5% (cinco por cento) do valor total a ser contratado, em uma das modalidades previstas no § 1º do artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/93, até 15 (quinze) dias úteis, a partir da data da assinatura do Termo de Contrato.
Assim, o prazo original indicado no contrato para apresentação de referida garantia se esgotou em 21 de janeiro de 2021 (até 15 dias úteis da data da assinatura do contrato), no valor de R$ 404.162,28, que equivale a 5% do valor total a ser contratado de R$ 8.083.245,60 (item 9.1 da Cláusula Nona) (fls. 212).
Conforme já fora apontado no parecer SCL nº 71/2021(fls. 76/77) e, posteriormente, reiterado na manifestação da Equipe de Liquidação de Despesas (SGA.24) (fls. 212), a Contratada limita-se a considerar que requereu prazo suplementar à Contratante para apresentação e regularização da carta fiança, não indicando novo prazo nem valor exato da garantia a ser prestada.
Além do quanto já exposto, as razões recursais apresentadas pela Contratada não trouxeram novos argumentos substantivos, elencando apenas justificativas já tratadas anteriormente e que já foram devidamente sopesadas, avaliadas e rejeitadas por parte da Contratante, com ampla base argumentativa e fática, devidamente documentada nos autos, no sentido de manter a aplicação da penalidade ora imposta. Reforce-se que diversos e-mails pedindo as devidas providências e informações foram tempestiva e reiteradamente enviados por parte desta Edilidade, muitos deles sem uma resposta ou justificativa adequada apta a elidir eventual aplicação de sanção contratual.
Além disso, os Pareceres do Setor de Contratos e Licitações nºs 71/2021(fls. 76/77) e 80/2021 (fls. 129/131), da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, já bem analisaram o quanto alegado pela Contratada, a qual não apresentou em suas razões de recurso novo elemento apto a alterar o entendimento jurídico anteriormente exarado acerca da matéria alegada.
Em face ao exposto, opino no sentido de que NÃO seja dado provimento ao recurso, mantendo-se a penalidade imposta pela Mesa em decisão às fls. 178.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 22 de junho de 2021.
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 256.848