Parecer SCL nº 011/2020
Processo nº 831/2019
TID: 18620150
Assunto: Análise de minuta de contrato de dispensa de licitação – Prestação de serviço em infraestrutura elétrica para instalação de perfilados e pontos de tomada.
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O Sr. Supervisor da SGA.9 encaminha o presente processo para revisão jurídica da minuta de termo de contrato às fls. 37/46, a ser utilizada para dispensa eletrônica visando a contratação de empresa para prestação de serviço em infraestrutura elétrica para instalação de perfilados e pontos de tomada.
Consta às fls. 01 requisição de contratação do referido serviço, acompanhada de orçamento detalhado do custo global da mesma (fls. 10).
Com base no referido orçamento a Supervisão de Pesquisa de Mercado de Fornecedores – SGA.22 (fls. 14), enquadrou a contratação na modalidade de dispensa de licitação em razão do valor, que foi orçado em R$ XXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXX), nos termos do quanto dispõe o inciso I do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
A reserva de verba encontra-se às fls. 15.
A unidade administrativa interessada na contratação (SGA.37) faz sugestões de aperfeiçoamento da minuta às fls. 35.
Após análise da minuta apresentada às fls. 37/46 apresento sugestões de aperfeiçoamento que seguem na minuta em anexo, ressaltando que as introduções de texto estão grafadas em letra de tamanho maior e sublinhadas e as supressões estão riscadas.
Ressalto que recomendo a supressão do item 5.6. do Anexo I – Termo de Referências do Contrato, porque o mesmo impunha a exigência de certidão atualizada de registro da pessoa jurídica contratada pelo XXXXXXXXXXXXXXXXX.
Tal exigência é considerada irregular pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União dentre outros motivos porque restringe desnecessariamente a competitividade.
Nos termos do Acórdão nº 1.849/2019 do TCU “é irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante do certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao XXXX (…) A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacidade técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas licitantes”.
Adotadas as sugestões expressas na minuta não vislumbro óbice ao regular prosseguimento do processo.
É o parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 22 de janeiro de 2020.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858