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Parecer SCL nº 011/2022

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Parecer n° 11/2022

Parecer SCL nº 011/22

Processo nº 2020/00407.02

Interessado: Equipe de Benefícios – SGA.13

Assunto: 1º aditamento ao Termo de Contrato nº 03/2021, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxx.

 

 

 

Sra. Procuradora Geral Legislativa Substituta,

 

 

 

Os autos encaminhados a esta Procuradoria tratam do término da vigência do TC nº 03/2021, em 10/02/2022, quando completará 1 (um) ano. Questiona-se a viabilidade jurídica da prorrogação do acordo por mais 12 (doze) meses, conforme requisição da Unidade Gestora, SGA.13.

 

O contrato foi celebrado com a empresa xxxxxxxxx, e tem por objeto a prestação de serviços de merendeiro, com a finalidade de preparar e distribuir alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas aos alunos regularmente matriculados no CEI – Centro de Educação Infantil.

 

A Unidade interessada afirmou que há necessidade de prorrogação do acordo, visto que o serviço é indispensável para o funcionamento do CEI (fls. 22). Ainda, comunicou que as condições atualmente praticadas devem ser mantidas.

 

A contratada, por sua vez, se manifestou favoravelmente às fls. 20 e 77, onde confirmou o interesse na prorrogação, nas mesmas condições avençadas, observando-se a aplicação de reajuste contratual.

 

Segundo os apontamentos da Unidade (fls. 22), o serviço tem sido prestado em consonância com os termos do contrato, de forma que não houve aplicação de quaisquer penalidades até a presente análise. Não há anexo de relatório de gestão, apesar da solicitação de SGA.4 (fls. 18).

 

Em observância à cláusula sétima do contrato, é possível a prorrogação por iguais ou inferiores períodos, posto que a vigência permanecerá dentro do limite de 60 (sessenta) meses, previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.

 

Visto isso, foi realizada a pesquisa de mercado, que resultou no mapa de preços às fls. 87, onde a proposta da contratada se manteve abaixo da média. No entanto, conforme informação de SGA.22 (fls. 88), os valores considerados para a detentora não foram reajustados, uma vez que a cláusula oitava do TC nº 04/2019 prevê somente a possibilidade de repactuação, que deverá ser solicitada pela contratada, na forma da cláusula supramencionada.

 

A reserva de recursos foi realizada às fls. 95, após a avalização da pesquisa às fls. 93.

A regularidade fiscal da empresa pode ser aferida nos autos pelos seguintes documentos: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 78), certidão referente aos tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 81) e certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 83). Em anexo ao parecer, seguem FGTS e Cadin municipal.

No que tange às imposições de penalidades, seguem também certidões que comprovam a não ocorrência dessas em face da detentora: certidão de improbidade administrativa expedida pelo CNJ, certidão negativa de licitantes inidôneos expedida pelo TCU, certidão negativa de apenados impedidos de licitar expedida pelo TCE e cadastro CEIS.

Por fim, segue e-mail com indicação do nome da representante que subscreverá o termo de aditamento, bem como a cópia da alteração contratual mais recente da empresa.

 

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação do Termo de Contrato nº 03/2021.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., junto com a minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 20 de janeiro de 2022.

 

 

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN

Procuradora Legislativa

OAB/SP nº 289.456

 

 



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