Parecer SCL nº 0113/2021
Processo nº 2021/0233
Assunto: Análise de minuta de contrato de dispensa de licitação – Contratação de serviços de telefonia fixa 0800, demandado e utilizado pela Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.
EMENTA: Encerramento de Termo de Contrato – Impossibilidade de prorrogação – Nova contratação de serviços de telefonia fixa 0800 – Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo – Dispensa de licitação em razão do baixo valor – art. 24, inciso II, da Lei federal nº 8.666/93 – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Supervisor da Equipe de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações (SGA.9) encaminha o presente processo para revisão jurídica da minuta de Termo de Contrato (fls. 168/177), a ser utilizada para dispensa eletrônica visando a contratação de empresa para prestação de serviços de telefonia fixa 0800, demandado e utilizado pela Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.
A unidade administrativa requisitante dos serviços (CTI.4 – Equipe de Telecomunicações e Infraestrutura) apresenta a justificativa da necessidade da contratação às fls. 30, em especial, em decorrência da necessidade de um serviço de telefonia fixa 0800, que propicie, de forma gratuita, um canal de comunicação telefônica entre os munícipes e a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.
Uma nova contratação deste serviço advém da necessidade de se substitituir o Termo de Contrato nº 38/2016, que cuida do presente objeto, o qual não poderá mais ser prorrogado, visto que sua vigência completará 60 (sessenta) em 20/08/2021, limite imposto pelo inciso II, do art. 57 da Lei federal nº 8.666/93 para este tipo de serviço.
Face à necessidade de nova contratação, a Supervisão de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22 realizou pesquisa de preços (mapa às fls. 146/147) e enquadrou a contratação na modalidade de dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do quanto dispõe o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
A unidade requisitante apresentou concordância com os termos da pesquisa realizada (fls. 151).
A reserva de verba encontra-se às fls. 153/154.
Diante da minuta ofertada, a unidade requisitante (CTI.4) solicitou ajustes (fls. 167), e, após a efetivação destes, a minuta foi encaminhada para a análise desta Procuradoria Legislativa.
É o relatório. Passo a opinar.
Tratam os autos de caso de dispensa de licitação, hipótese em que embora exista a possibilidade de competição, a Lei federal nº 8.666/93 faculta à Administração Pública a dispensa de realização do certame nos casos em que referida lei expressamente assim dispõe.
Aliás, neste sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro expõe que “Os casos de dispensa de licitação não podem ser ampliados, porque constituem uma exceção à regra geral que exige licitação, quando haja possibilidade de competição. Precisamente por constituírem exceção, sua interpretação deve ser em sentido estrito”.(Direito Administrativo, 34.ed., SãoPaulo; Gen/Forense, 2021, p. 402)
O presente caso cuida de dispensa de licitação em razão do pequeno valor do objeto, o qual, segundo o inciso II, do art. 24 da Lei de Licitações, que utilizou como referência os valores máximos para adoção da modalidade convite, fixados pelo art. 23, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/1993, dispõe que, in verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(…)
II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ‘a’, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Considerando que o limite para adoção da modalidade convite é de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) para serviços que não sejam de engenharia, a licitação é dispensável para contratações de mesma natureza no valor de até R$ 17.600,00 (dezete mil e seiscentos reais). Como a Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores (SGA.22) apontou que o preço médio do presente objeto cobrado no mercado é inferior ao limite legal para contratação com dispensa de licitação (fls.146/147), com o que corroborou a unidade gestora (fls. 151), justifica-se a presente contratação com dispensa de licitação.
Assim, foi ofertada minuta de contrato com dispensa de licitação (fls. 168/177), a qual passo à analisar.
Quanto à DESCRIÇÃO DO OBJETO constante na Minuta de Contrato e no Termo de Referência, verificamos formas diferentes de descrever o mesmo objeto. É necessário uniformizar. Parece-nos que a melhor descrição seja aquela contida no Termo de Referência (fls. 175), por ser mais específica, devendo a mesma ser replicada no item 1.1 da Minuta de Contrato (fls. 168), constando da seguinte forma:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Prestação de serviço de Discagem Direta Gratuita (DDG) – Serviço 0800 – com quantidade estimada mensal de 1 (um) mil minutos – destinado a prover recursos de comunicação à Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.
Sobre a CLÁUSULA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, constante no item 4.6 (fls. 170) da CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, tendo em vista a nova redação proposta para este tipo de cláusula, segue a redação com a devida adequação atualizada:
4.6. As despesas decorrentes da execução do objeto do presente contrato onerarão a(s) dotação(ões) orçamentária(s) nº(s) 01.031.3011.2.818.3.3.90.40.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica e serão suportadas pela(s) Nota(s) de Empenho correspondente(s) emitida(s) pela autoridade competente. Para o exercício de 2022, as despesas decorrentes da execução deste contrato correrão por conta da mesma verba, e serão incluídas no orçamento do referido exercício.
Adotadas as sugestões expressas na minuta em anexo não vislumbro óbice ao regular prosseguimento do processo.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 25 de junho de 2021.
Carlos Eduardo de Araujo
Procurador Legislativo
OAB/SP 256.848