Parecer SCL nº 12/2019
Processo nº784/2017
TID: 16337661
Assunto: Encaminhado pedido de reconsideração da Decisão de Mesa nº 4141/2019 para elaboração de Termo Aditivo ao Contrato nº 80/2017 celebrado com a XXXXXXXXXXXX por mais 03 meses.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado por SGA cf. manifestação a fls. 652 a esta Procuradoria para a análise do pedido de reconsideração, formulado pela XXXXXXXXXXXX, da Decisão de Mesa nº 4141/2019 (fls. 640) em que determinava o não aditamento do TC nº 80/2017 do ajuste por inviabilidade jurídica por pendência no CADIN.
Embasando a R. Decisão, observa-se que foi prolatado o Parecer SCL nº 04/2019 da lavra do Dr. Luiz José Tegami que analisou com acuidade a questão jurídica e verificou ausência dos requisitos para sua manutenção e prorrogação, por ausência das condições de habilitação fiscal da Contratada.
Não obstante, percebe-se que do momento da prolação do Parecer supramencionado até a formulação do pedido de reconsideração (fls. 643/645) a contratada envidou esforços buscando a sua regularização junto ao CADIN para que fosse possível a prorrogação do ajuste.
Para tanto, peticionou nos autos das execuções fiscais nº 1500050-12.2019.8.26.0090, 1500048-42.2019.8.26.0090, 1500046-72.2019.8.26.0090, 1500047-57.2019.8.26.0090, 1500045-87.2019.826.0090 e 1500049-27.2019.8.26.0090 oferecendo bem a penhora (conforme cópia da petição em anexo) para garantia da execução. Verifica-se, ainda, que a Prefeitura se manifestou em todas as execuções fiscais aceitando o bem oferecido à penhora.
Ademais, corroborando ainda a tese de que a contratada agiu diligentemente para o deslinde da causa, verificaram-se, analisando o CADIN, que não constam mais as 34 (trinta e quatro) pendências apontadas anteriormente referentes à Secretaria Municipal de Justiça (fls. 637), que aparentemente dizem respeito às pendências referentes às execuções fiscais. Contudo, verifica-se ainda que constam no CADIN 07 (sete) apontamentos em que o órgão responsável é a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte – Companhia de Engenharia de Tráfego. Porém, haja vista que há indícios que estas pendências dizem respeito à multas de trânsito, e no Parecer Chefia nº 486/17 desta Procuradoria já foi abordada a questão análoga, é possível a prorrogação pelo prazo solicitado pela Unidade Requisitante, contudo é importante que a Contratada traga durante o curso da execução contratual mais informações referentes aos apontamentos, para comprovação de que o fato se subsume ao abordado no Parecer.
Outrossim, é importante informar que permanece a pendência constante na Certidão Conjunta de Tributos Municipais – CTM, referente ao endereço na Rua XXXXXXXXXXXXX, todavia há indícios que esta pendência tenha fulcro nas mesmas execuções que embasaram os apontamentos constantes do CADIN, porém devido aos trâmites burocráticos não foi possível a retirada do sistema. Entretanto, conforme foi ponderado para os apontamentos decorrentes das multas de trânsito, é importante o acompanhamento durante a execução contratual para verificar se esta pendência realmente diz respeito aos mesmos apontamentos, envidando esforços para regularizá-la. Caso digam respeito a outra pendência haverá necessidade regularização, sob pena de rescisão.
Importante ainda ressaltar que Unidade Requisitante solicita que a prorrogação contratual seja no mínimo pelo período de 03 meses, justificando este pedido na necessidade de realizar estudos para que se proceda a alterações contratuais, inclusive com eventual contratação de empresa para medição da audiência da XXXXXXXXXXXXXX. Desse modo, atendendo à explanação da Unidade Requisitante foi elaborada minuta de Termo Aditivo ao Contrato nº 80/2017 com prazo de vigência de 03 meses.
Em seguida, foi juntado o Mapa de Preços elaborado por SGA. 22., para o período de 12 meses, que constatou que o preço da atual contratada é o menor pelo Memorando SGA.22 nº 004/2019 que acompanha o presente Parecer.
O SGA. 23 indica a dotação orçamentária a ser onerada do orçamento do exercício correspondente, pelo Memorando SGA.22 nº 004/2019 que acompanha o presente Parecer.
Assim segue minuta para apreciação de V.Sa., sendo certo, ainda, que a referida empresa não indicou quem subscreverá o presente instrumento, devendo ser indicado no momento da assinatura, juntamente com a documentação que comprove a regular representação Estatuto Social e Ata de Eleição dos Dirigentes. Ademais acompanham, as certidões atualizadas, sendo que na CTM consta a pendência supramencionada.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 18 de março de 2019.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308