Parecer SCL nº 13/2019
Processo nº 33/2018
TID nº 17320092
Assunto: Norma/Procedimento interno para atendimento ao art. 14 da Lei
Federal nº 12.232/2010, que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.
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Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Consulta-se esta Procuradoria acerca da forma da adoção de norma/procedimento interno para atendimento ao artigo 14 da Lei Federal nº 12.232/2010. Indagando-se, ainda, quanto aos documentos a serem exigidos das subcontratadas, bem como o momento da respectiva exigência (fls. 4295).
Diz o referido artigo 14 da Lei Federal nº 12.232/2010:
“Art. 14. Somente pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas pelo contratante poderão fornecer ao contratado bens ou serviços especializados relacionados com as atividades complementares da execução do objeto do contrato, nos termos do § 1o do art. 2o desta Lei.
§ 1o O fornecimento de bens ou serviços especializados na conformidade do previsto no caput deste artigo exigirá sempre a apresentação pelo contratado ao contratante de 3 (três) orçamentos obtidos entre pessoas que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido.
§ 2o No caso do § 1o deste artigo, o contratado procederá à coleta de orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob fiscalização do contratante, sempre que o fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global do contrato.
§ 3o O fornecimento de bens ou serviços de valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, está dispensado do procedimento previsto no § 2o deste artigo.” (grifados nossos).
Pois bem. Tendo em vista o fato de que diversos órgãos públicos já instituíram procedimentos análogos para o atendimento às disposições contidas no artigo 14 da Lei Federal nº 12.232/2010, conforme documentos juntados às fls. 4273 a 4293, faz-se premente a necessidade de implementação, no âmbito deste Legislativo, de um Ato, que discipline a forma de cadastramento de tais empresas (LOM/SP, art. 14, inciso III).
Neste sentido, a sugestão trazida, conforme minuta anexa, tem por escopo regulamentar as disposições contidas no citado artigo, assim como, contribuir para o aprimoramento do procedimento ao possibilitar adoção de um modelo eletrônico e virtual que permita aos cadastrados o envio dos documentos necessários de forma ágil e menos burocrática possível.
Ademais, a transparência na gestão do cadastro deverá ser garantida, preservando-se, contudo, o sigilo dos dados dos cadastrados. Disciplinou-se, dentre outras hipóteses, a exigência de que somente os dados referentes ao nome da pessoa física/jurídica e CPF/CNPJ sejam públicos, sem prejuízo do que estabelece a Lei de Acesso às Informações (Lei Federal nº 12.527/2011).
No tocante aos documentos a serem exigidos dos interessados no cadastramento, conforme reuniões presenciais com as Unidade Administrativas competentes, chegou-se à conclusão de que os documentos serão restritos à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista e qualificação econômico-financeira. Tal entendimento vai ao encontro do que dispõe o art. 34 da Lei 8.666/93, o qual preceitua a aplicação subsidiária das regras referentes aos registros cadastrais aos órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações.
Neste particular, deixamos de incluir a exigência de consulta ao Cadin Municipal, pois, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.094/05, tal medida não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no Cadin Municipal, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.
Por sua vez, entendemos que no momento do pagamento não serão exigidas quaisquer certidões. Isto porque, não haverá pagamento direto a terceiros, mas somente à contratada mediante regular procedimento licitatório.
Do exposto, em resposta aos questionamentos formulados às fls. 4295, sugere-se: a) edição de um Ato, conforme anexo, que discipline internamente o procedimento previsto no artigo 14 da Lei Federal nº 12.232/2010; b) exigência de documentação das cadastradas limitada à habilitação jurídica, regularidades fiscal e trabalhista e qualificação econômico-financeira; c) verificação da documentação restringe-se ao ato do cadastramento.
Este é o parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa..
São Paulo, 08 de abril de 2019.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 289.456