Parecer SCL nº 13/2020
Processo n.º 620/2019
TID 18475506
Assunto: 1º T.A. – TC nº XXXXXXXXXXXXX– Serviços de Publicidade – Prorrogação por mais 12 (doze) meses – Possibilidade
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise jurídica e elaboração da minuta de 2º termo de aditamento ao contrato em epígrafe, por mais 12 (doze) meses, a partir de 19/02/2020.
Importante observar que verificamos que se trata do 1º Termo de Aditamento e não 2º como constou.
Às fls. 73 consta manifestação da Unidade Gestora – Diretoria de Comunicação Externa – DCE – quanto à necessidade da prorrogação contratual, opinando pela manutenção do objeto, informando que a contratada vem prestando os serviços de forma satisfatória e de acordo com as prescrições do contrato, não tendo sido aplicada nenhuma penalidade. Às fls. 16/64 foi juntado o Relatório de Gestão do TC nº XXXXXXXXXXXXX e às fls. 65/72 foi juntada a sua síntese, relativos ao período de 19/02/2019 a 18/08/2019.
Consultada por meio do Ofício SGA.22 nº 151/2019 (fls. 77), a atual Contratada manifestou concordância na prorrogação pretendida (fls. 78 e 78-v.) e encaminhou a tabela do XXXXXXXXXXXX vigente a partir de julho de 2019 (fls. 79/91).
O Sr. Supervisor da SGA.22 – Equipe de Pesquisa e Fornecedores informa que a contratação foi realizada através de licitação do tipo melhor técnica e preço, “isto é, o critério de seleção da proposta mais vantajosa não se restringiu ao preço, mas também a aspectos técnicos necessários a execução do serviço dessa natureza. Assim sendo, a realização de eventual pesquisa não seria capaz de incluir a necessária apuração da técnica vinculada ao serviço, motivo pelo qual deixamos de realizá-la”.
Importante observar que a remuneração prevista no contrato pelos serviços prestados é estabelecida com base em descontos sobre os preços estabelecidos na Tabela do XXXXXXXXXXXX-SP – XXXXXXXXXXXX (Cláusula Terceira do TC nº 04/2019). Essa Tabela é aplicável a todo Estado de São Paulo.
Ressalte-se que o contrato prevê a forma de remuneração de forma objetiva e com percentuais de desconto sobre a Tabela XXXXXXXXXXXX-SP apurados no momento da licitação como os mais vantajosos para a Administração conjugados com a melhor técnica, mantendo-se, portanto, as mesmas condições inicialmente avençadas. Ademais, a Contratada apenas é remunerada pelos serviços efetivamente prestados e o contrato prevê mecanismos de controle detalhado dos investimentos realizados.
Os autos encontram-se instruídos com a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, válida até 16/05/2020 (fls. 93), a declaração de que está cadastrada junto à Prefeitura do Município de São Paulo, mas não possui débitos relativos aos tributos municipais, emitida em 18/11/2019 (fls. 94), o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CNPJ (fls. 95-v.), a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União válida até 14/07/2020 (fls. 107). Seguem anexos: cópia da 16ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da empresa; e-mail da empresa com indicação do representante legal que subscreverá o instrumento, de acordo com os poderes conferidos pelo Contrato Social; Certificado de Regularidade do FGTS válido até 10/02/2020; comprovante de inexistência de registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN, consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS; Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU e Certificado Negativo de Apenados no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP.
A Diretoria de Comunicação Externa informou que o termo contratual deve ser renovado na mesma importância inicialmente contratada (fls. 104). A reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 106.
Não vislumbrando óbice, do ponto de vista jurídico, ao aditamento pretendido, elaborei a Minuta de 1º Termo de Aditamento ao TC nº 04/2019.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 22 de janeiro de 2019.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170