Parecer SCL nº 13/2022
Processo nº CMSP-PAD-2019/00033
Assunto: Aplicação de penalidade
Ementa: Aplicação de penalidade. Devido processo legal. Serviço de limpeza. Falta de cobertura de postos. Infração caracterizada. Fundamento legal: Lei Federal 8.666/1993.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de aplicação de penalidade à xxxxxxxxx por infração ao Termo de Contrato 46/2018. Segundo consta, a contratada teria incorrido em falta de cobertura de 122 postos no mês de agosto de 2021 e 146 postos no mês de setembro de 2021, em desacordo com as obrigações fixadas.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para apreciação das propostas de penalidade e das defesas apresentadas.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- O feito cuida de duas imputações, relativas a períodos distintos. Na primeira, a contratada fora notificada em 23/11/2021 e ofertou sua defesa em 30/11/2021 (fls. 138/144), sendo, pois, tempestiva. Em relação à segunda, não constam nos autos documentação que comprove data da notificação, nem data de apresentação de defesa, mas apenas os próprios memoriais (167/175), circunstância que não pode conduzir ao prejuízo da contratada, sendo imperioso o reconhecimento da sua tempestividade. Dessa forma, não restam pontos controvertidos neste expediente.
- No mérito, todavia, as defesas não merecem acolhida.
- Ao ser contratada, a xxxxxxxxxx assumiu a obrigação de “providenciar, no prazo máximo de 02 (duas) horas, a substituição de todos os funcionários que faltarem ao expediente no dia, sob pena de aplicação de multa” (item 3.2.1). Segundo a SGA.35, entretanto, a empresa não providenciou a aludida substituição por 122 vezes em agosto de 2021 (fls. 133/136) e 146 vezes em setembro de 2021 (fls. 163/166). Esta, por sua vez, negou os fatos imputados, porém, reconheceu a dificuldade de manutenção de pessoal, atribuindo sua causa à desmotivação com o iminente término da vigência do contrato e ao afastamento decorrente da pandemia de covid-19 (fls. 140/145 e 167/175).
- A negativa, porém, não foi baseada em qualquer elemento de prova. Pelo contrário, ao assumir que enfrentava dificuldades de manutenção de pessoal, a xxxxxxxxx forneceu elemento que corrobora as imputações. Ainda que algumas substituições de trabalhador tenham sido feitas, como reconhece a SGA.35, não foram suficientes para cobrir todos os postos. De outro lado, as infrações contratuais foram documentadas pela unidade gestora com a quantidade de faltas não cobertas de cada posto. Ademais, atestou-se também que, devido às faltas, a execução do serviço restou prejudicada, levando os demais trabalhadores a se desdobrarem para evitar solução de continuidade.
- A natureza da infração atrai a incidência do item 9.1.2, item 12 da tabela 2 do termo contratual, que estabelece multa de R$ 500,00 por funcionário por dia quando houver inadimplemento da obrigação consubstanciada no item 3.2.1. É o que se sucedeu no caso em apreço. Os critérios são puramente objetivos e vinculativos, de maneira que não há espaço para esta Administração calibrar a pena pecuniária, e aos quais anuiu a xxxxxxxxx ao participar do certame licitatório e celebrar a contratação. De resto, a contratada apenas fez uma alegação vaga sobre afastamento generalizado de pessoal decorrente de infecções de covid, sem coligir documentação respectiva.
- O valor correspondente à multa a ser aplicada fora retida anteriormente, procedimento que se apresenta legal, conforme manifestação desta Procuradoria no Parecer SCL 162/2019, cuja cópia instrui os autos (fls. 5/14).
III – CONCLUSÃO
- Isto posto, recomendo a imposição de multa à xxxxxxxxx, nos termos dos fatos narrados pela SGA.35 e do cálculo feito pela SGA.24, com fundamento no art. 87, II, da Lei Federal 8.666/1993.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048