Parecer SCL nº 0136/21
Processo nº CMSP-PAD-2020/0081.03
Assunto: 3º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 87/2018 celebrado com a empresa xxxxxxx (equipamentos críticos para operação do ambiente de TI).
EMENTA: Termo de Contrato – Prorrogação – 3º Termo de Aditamento – Equipamentos críticos para operação do ambiente de TI – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de celebração de 3º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 87/2018, celebrado com a empresa xxxxxxx, cujo objeto consiste na prestação de serviços de suporte, remoto e on-site em tempo integral, compreendendo os serviços de atualização, manutenção e suporte técnico dos equipamentos críticos para operação do ambiente de TI.
O Termo de Contrato nº 87/2018 foi celebrado com vigência de 12 (doze) meses, contados de 11 de setembro de 2018, data da assinatura, nos moldes da cláusula 7.1 do contrato (fls. 05/22).
O 1º Termo de Aditamento ao contrato nº 87/2018 foi celebrado a fim de prorrogar a vigência do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir de 11 de setembro de 2019 (fls. 23/26).
Já o 2º Termo de Aditamento ao contrato nº 87/2018 foi celebrado a fim de prorrogar a vigência do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir de 11 de setembro de 2020 (fls. 27/28).
Em manifestação às fls. 36/37, a unidade administrativa interessada (CTI.1) na execução do ajuste informa que considera necessária a prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas.
A Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedor (SGA.22) encaminhou o Ofício SGA.22 nº 35/2021 (fls. 77) à Contratada a fim de verificar o seu interesse em prorrogar o ajuste.
A Contratada, por seu turno, manifestou concordância com a prorrogação do ajuste, por um período de mais 12 (doze) meses, desde que com o reajuste dos preços pelo IPC/FIPE de 7,79%, referente ao período compreendido entre maio/2020 e abril/2021, de acordo com a cláusula contratual 8.1. (fls. 79).
É o relatório. Passo a opinar.
O objeto do Termo de Contrato nº 87/2018 versa sobre serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação (art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93). A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima do contrato (fls. 8/9). Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.
A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei.
Nesse sentido e, conforme já exposto anteriormente, a unidade gestora do contrato (CTI.1) se manifestou favoravelmente à prorrogação do contrato (fls. 36/37) em resposta aos quesitos formulados pela Equipe de Planejamento – SGA.4.
Realizada a pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 158/160, que o preço praticado pela Contratada, ainda que com o reajuste pretendido, encontra-se abaixo da média do mercado.
Observo, ainda, que a unidade requisitante (CTI.1) manifestou concordância com a pesquisa de preços realizada por SGA.22, estando, portanto, de acordo com o mapa de preços apresentado (fls. 163)
Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual ocorrerá a despesa (fls. 164/165), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.
O aditamento, portanto, não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da Contratada, na forma do art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
Em relação à Contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 83), válida até 25/10/2021; Certificado referente à regularidade de FGTS – CRF (fls. 84), válida até 23/08/2021; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) (fls. 85), válida até 27/11/2021.
Seguem, em anexo, Certidão Conjunta referente à regularidade de Débitos de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo, Contrato social da empresa e Cadin municipal.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 3º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 87/2018.
Acompanham o parecer, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a Contratada declina o nome da pessoa (Sr. xxxxxxxxxx, representante legal) que deverá firmar o termo de aditamento e a respectiva procuração.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 03 de agosto de 2021.
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 256.848